Agências de Viagens confrontadas com um ERE de uma Companhia Aérea e as suas possíveis violações, o que fazer?

4/10/19

Agências de Viagens confrontadas com um ERE de uma Companhia Aérea e as suas possíveis violações, o que fazer?

Sabiu-se recentemente que uma companhia aérea que opera no nosso país anunciou que vai encerrar três bases que possui atualmente nas Ilhas Canárias e confirmou o encerramento de mais uma, esta em território peninsular, até janeiro de 2020. Isso implicará, a nível laboral, o despedimento através de uma ERE de, segundo a estimativa do sindicato Sindical Obrera, 512 funcionários, entre pilotos e tripulantes de cabine, que atualmente trabalham nestas quatro bases localizadas em território espanhol. Esta notícia, além dos dias de greve convocados para o mês de setembro, a que se junta a informação de que a empresa instou os sindicatos espanhóis a cancelarem as greves previstas para esse mês, tem desferido um duro golpe aos sujeitos diretamente afetados e a outros atores do setor que observam a situação com uma incerteza alarmante e veem em risco as suas atividades do dia-a-dia. É o caso, por exemplo, das Agências de Viagens de retalho que organizam elas próprias as viagens dos seus clientes. Como devem proceder neste caso? A nossa primeira recomendação seria que as Agências de Viagens não incluíssem, assim que tomarem conhecimento de uma situação de ERE, um cenário de fim indefinido, os voos de uma determinada empresa nos seus pacotes de viagem combinados. Mas, a realidade é que hoje e uma vez que não sabemos qual será o verdadeiro futuro dos eventos nos próximos meses e para aqueles pacotes já organizados e vendidos e cujos voos ainda não foram reportados como afetados, praticamente tudo o que podemos fazer é informar o cliente, oferecer-lhe um bom serviço de comunicação constante e colocar-nos à sua disposição. Uma opção que o organizador da viagem teria neste momento seria comunicar a situação aos seus clientes (entendendo que esta se enquadra na definição legal de “o organizador é obrigado a mudar substancialmente”) e propô-lhes uma modificação de um elemento essencial da viagem organizada (transporte) mas devem informar o viajante, sem demora, da alteração e do seu impacto no preço, se houver. Este último poderá aceitá-lo ou decidir rescindir o contrato sem qualquer penalização com as consequências económicas que possa acarretar para o organizador se este já tiver pago outros serviços de viagens organizadas. No caso das viagens organizadas que estão prestes a ser organizadas, o que acontece se, apesar do entendimento de uma situação, não se sabe como pode afetar as operações da empresa num futuro próximo, um cliente insiste que quer que um determinado voo daquela empresa, por qualquer motivo, faça parte de uma viagem combinada? Nesta altura, é normal e compreensível que o agente de viagens se depara com o dilema de perder uma venda ou realizá-la e enfrentar as consequências no caso de, por qualquer motivo, esse voo não ter lugar ou, se entrar em vigor, seja com defeitos (atrasos, cancelamentos, etc.) pelos quais a Agência também deve responder porque, de acordo com o artigo número 161 do Texto Consolidado da Lei Geral da Lei Geral a Defesa dos Consumidores e Utilizadores e outros regulamentos complementares, estabelece-se que “Os organizadores de viagens organizadas e os retalhistas serão solidariamente responsáveis perante o viajante pela correta execução dos serviços de viagem incluídos no contrato, independentemente de estes serviços terem de ser realizados por eles próprios ou por outros prestadores”..Assim, entende-se que estamos perante uma situação complicada em que parece que a única saída, para não perder a venda, é cruzar os dedos e invocar a sorte para que não “a minha vez”. Não obstante o exposto e o artigo acima mencionado, que tem causado tantas dores de cabeça desde a entrada em vigor da Lei aos vários atores que operam no mercado do turismo, a nossa recomendação, no caso de o cliente insistir no seu desejo de viajar com uma empresa que tem uma situação que é, digamos complicada, como é o caso em apreço, é assinar um documento denominado carta de isenção de responsabilidade em que a Agência de Viagens indica notificou o viajante da situação, que as possíveis lhe foram explicadas as consequências de contratar o voo com aquela companhia, que o viajante aceite e assuma o risco de uma situação que, mesmo que não seja verdade, é provável de acontecer e é do conhecimento do público e que o passageiro isenta a Agência de qualquer tipo de responsabilidade relativamente a violações relacionadas com o voo, uma vez que tem sido a sua vontade expressa de o contratar. Grosso modo, é certamente complexo considerar todos os cenários possíveis face a uma situação destas características uma vez que, tendo em conta o complicado sistema de atribuição de responsabilidades que se verificou desde a implementação da nova Lei, devemos atentar a todo o momento ao caso concreto para o estudarmos e procurar soluções que impliquem menos prejuízos económicos para a Agência de Viagens. Por fim, a título de conclusão, salientar e recordar que, entre as principais funções das Agências de Viagens de retalho está a de informar os seus clientes de tudo o que possa acontecer no que diz respeito aos serviços que os clientes os contrataram, conforme preconiza o Tourism & Law Abogados documentam todas as comunicações realizadas a este respeito para evitar eventuais reclamações baseadas em declarações de desconhecimento das circunstâncias contratuais.

Inés Aguinaliu (Advogada T&L)