Tens lutas... e ganha-as!

26/10/20

Tens lutas... e ganha-as!

Com esta frase do provérbio espanhol, a nossa sabedoria popular revela a falta de confiança no nosso sistema de administração da justiça. Em suma, o que o ditado significa é que é melhor não ter de recorrer a juízes e tribunais para resolver a polémica de uma matéria, porque, mesmo que resulte uma vitória, dinheiro e saúde podem perder-se ao longo do caminho, dado quão lenta, tardia e arbitrária a nossa justiça pode parecer para o cidadão comum. Infelizmente, fruto da crise económica que se seguiu à pandemia da COVID 19, bem como das medidas restritivas que têm sido adotadas para o seu controlo, muitos de vós serão obrigados a recorrer a ela. Com efeito, estamos a observar que nos meses seguintes à declaração do Estado de Alarme, os incumprimentos por parte das empresas multiplicaram-se, colocando a liquidez de muitas delas numa situação crítica em resultado do aumento da inadimplência quer dos seus prestadores de serviços quer dos seus próprios clientes. Perante esta situação, a empresa deve exigir o pagamento aos incumpridores para não perder a oportunidade de arrecadar dinheiro; no entanto, se os requisitos não forem cumpridos, a empresa não terá outra opção senão recorrer a tribunal, e com isso, será necessário enfrentar os estereótipos que fundamentam os conhecidos “Tens e vence os processos judiciais”. Pois bem, precisamente, no ano 2000, quando foi aprovada a nova Lei de Processo Civil, entre as suas novidades estava a regulamentação de um procedimento especial de reclamação de dívidas não pagas, o processo de monitorização, com o objetivo de que, através dos seus canais, a proteção do crédito monetário líquido pudesse ser obtida de forma rápida e eficaz junto de muitos indivíduos justificáveis, e em particular, de profissionais e empresários de média e pequena dimensão. Em suma, trata-se de um procedimento em que o titular do crédito não precisa de advogado ou advogado, e que começa com um simples pedido dirigido ao Tribunal de Primeira Instância do domicílio do devedor; nesse pedido, deve ser expresso o valor monetário devido, que deve ser um valor líquido, determinado, vencido e executório. Para que este pedido seja aceite, juntamente com ele, devem ser fornecidos os documentos que resultem na justificação ou aparência legal da dívida, tais como faturas, notas de entrega, reconhecimentos de dívida, ou enfim, todos aqueles que permitam estabelecer de forma sólida que o arguido é devedor do valor reclamado a favor do requerente. O Tribunal, tendo analisado o pedido e declarado a sua admissão, exigirá que o devedor pague ao peticionário no prazo de vinte dias, ou compareça nele e explique as razões pelas quais, na sua opinião, o valor reclamado não é devido. Decorrido este prazo, caso o autor não compareça ou o pagamento não prossiga, o tribunal registará esta circunstância por meio de uma decisão judicial, que será executória, o que na prática implica a possibilidade de requerer a apreensão das contas bancárias ou saldos pendentes do devedor. Desta forma, o processo judicial civil é simplificado ao máximo, uma vez que, através de um pedido judicial, caso sejam cumpridos os processos estabelecidos na Lei do Processo Civil, a apreensão pode ser obtida num prazo relativamente curto. No entanto, esta simplificação teórica pode não ser assim na prática: o devedor pode comparecer em tribunal e opor-se ao pedido inicial do procedimento de controlo. Esta aparição exigirá a intervenção de um advogado e de um advogado consoante o valor reclamado, e resultará na transformação deste procedimento especial no julgamento correspondente, obrigando o credor a ter também de contar com os serviços de um advogado e advogado caso o valor reclamado ultrapasse os dois mil euros. Com esta transformação, o credor terá de enfrentar não só os tempos fixados pelo procedimento correspondente, bem como com as suas diferentes ações e fases, mas também com os seus próprios tempos do Tribunal onde caiu o seu pedido, e, assim, ao lento processamento que pretendia resolver este tipo de procedimento. Por outro lado, o próprio pedido de controlo pode estar sujeito a interpretação do Tribunal, o que conduzirá a uma falta de segurança. Com efeito, se o pedido inicial de acompanhamento for assinado por um representante da empresa, pode ser que este último entenda que não tem capacidade para representar a empresa, e que é exigido que seja assinado pelo seu representante legal (administrador, CEO). Este “erro” poderá ser corrigido a pedido do Tribunal, ou poderá constituir diretamente causa de inadmissibilidade do procedimento, que dependerá dos critérios seguidos naquela sede judicial. Além disso, pode ser que o Tribunal entenda que os documentos que acompanham o pedido não são prova da dívida que é reclamada, negando-a assim; que documentos são válidos para reclamar? , só o Tribunal sabe. Como podemos ver, o que parece ser um procedimento simples que qualquer cidadão pode instar sem a necessidade de mais exigências do que ter uma dívida documentada, pode, em última análise, ser transformado num procedimento tortuoso em que terá de haver profissionais do mundo da justiça que possam orientar devidamente o reclamante. Não há dúvida de que o procedimento de monitorização constituiu um avanço no processo civil para o processamento de créditos monetários, e será o procedimento de referência para todos os recebíveis pendentes que estão a emergir em consequência da falta de liquidez que estamos a enfrentar nestes tempos de pandemia; no entanto, poderá não conseguir eliminar completamente os estereótipos que são atribuídos ao nosso sistema de justiça, pelo que, no final, ter o conselho de um profissional irá ser decisivo para uma abordagem correcta do pedido.

Hortensio Santos (Advogado T&L)