5/5/20
REGULAMENTO LABORAL MAREMBAGNUM em tempos de coronavírus
Quem é que nos ia dizer a todos que isto poderia acontecer? Quem teria imaginado que ler o Diário Oficial do Estado se tornaria uma obrigação quase todos os dias? Quem poderia pensar que qualquer empresário, que trabalhou toda a sua vida para pôr a sua empresa a funcionar, teria de ser obrigado a apresentar uma ERTE? ERTE- Arquivo de regulamentação do emprego temporário- uma palavra que ressoa nos ouvidos de todos os espanhóis e de que se fala diariamente. No entanto, como indiquei no início, o que vivenciamos e para já continuaremos a viver, é uma maremoto regulatória em que o que é válido hoje não é válido amanhã, onde os advogados devem ler centenas de vezes a regra devido à sua inconcretude, imprecisão que leva a diferentes interpretações, e tendo de ter em mente, diariamente, as diferentes publicações que se sucedem. Real Decreto-Lei 8/2020, de 17 de marçoque adota medidas extraordinárias urgentes para fazer face ao impacto económico e social da Covid-19, que entrou em vigor a 18 de março de 2020, foi a arma de partida para as diferentes regulamentações que têm sido iniciadas em matéria laboral, incluindo novos procedimentos relativos à ERTES por força maior e à ERTES por causas económicas, produtivas, técnicas e organizacionais, destacando três aspetos fundamentais como a definição concreta do que implica a causa de força maior nestas circunstâncias de emergência; estabelecimento de peculiaridades processuais que resultará numa simplificação dos requisitos e, por último, no estabelecimento de isenção de contribuições para as empresas e questões relacionadas com o subsídio de desemprego para os trabalhadores. A definição de força maior está estabelecida para as ERTES em que as suspensões contratuais e reduções do horário de trabalho sejam diretamente causadas por perdas de atividade em decorrência da COVID-19, incluindo a declaração de estado de alarme, envolvendo suspensão ou cancelamento de atividades, encerramento temporário de locais de afluência pública, restrições aos transportes públicos e, em geral, à mobilidade de pessoas e/ ou mercadorias, falta de fornecimentos que impeçam seriamente continuar com o desenvolvimento ordinário do atividade, contágio da força de trabalho ou adoção de medidas de isolamento preventivo decretadas pela autoridade de saúde. Os prazos, como referi anteriormente, são consideravelmente reduzidos, mas todos já pudemos perceber que eram realmente impossíveis de cumprir, o que significa que um novo Real tem de ser publicado um novo Decreto-Lei 9/2020, de 27 de março que complementam os adoptados noReal Decreto-Lei 8/2020com o intuito de atenuar os efeitos devastadores da COVID-19 no nosso mercado de trabalho, onde esclarece, entre outras medidas, que o prazo das decisões tácitas recaídas à ERTE por força maior — o chamado silêncio administrativo positivo — não pode representar uma duração máxima diferente da aplicável às resoluções expressas, ou seja, se a ERTE foi expressamente autorizada ou não e independentemente do conteúdo do pedido pela empresa termos de datas, a sua duração máxima será a do estado de Alarme e possíveis prorrogações. Aqui, todos e cada um de nós que, em maior ou menor grau, compõem este sector, perguntamo-nos o que acontece a essas agências de viagens, estabelecimentos hoteleiros, companhias aéreas, organizadores de cursos de línguas, etc., quando acaba o estado de alarme? Os trabalhadores devem ser readmitidos, independentemente de as fronteiras ainda estarem fechadas, não poderem viajar para outros países? O pedido ou mesmo a exigência do sector relativamente ao alargamento da ERTES por motivo de força maior é uma necessidade, uma realidade que tem sido colocada em cima da mesa e que o Governo de Espanha tem a obrigação de ouvir, mas, até à data, nada se sabe sobre isso, embora, para ser honesto, possa ser que na altura em que lê estas palavras algo tenha sido publicado que vira de cabeça para baixo o que um servo escreveu, nunca sabe. Para alargar este maremoto, a 1 de maio, dia do trabalhador, a Direção-Geral do Trabalho, no âmbito da secretária de Estado do Emprego e da Economia Social, do Ministério do Trabalho e da Economia Social, emitiu os seus “Critérios sobre a aplicação de medidas de suspensão e redução do horário de trabalho durante a fase de lockdown do estado de alarme”, afirmando o seguinte:”Desta forma, as empresas que estejam a aplicar as medidas de suspensão ou redução do horário de trabalho podem renunciar às mesmas, total ou parcialmente, no que diz respeito a parte ou a totalidade da força de trabalho, e progressivamente à medida que as razões relacionadas com força maior desapareçam. Será também possível alterar a medida suspensiva inicialmente proposta e facilitar a transição para reduções do horário de trabalho, que têm um menor impacto económico no trabalhador e permitirão fazer face à crescente oferta e procura de produtos e serviços das empresas”Aludindo à desescalada do Governo, este critério tenta esclarecer esse regresso à atividade a partir de hoje, 4 de maio, onde o que será permitido é uma incorporação parcial na atividade dos trabalhadores, estabelecendo também um critério quanto a requisitos processuais e documentais, afirmando expressamente que “bastará comunicar à autoridade laboral a dispensa da medida autorizada ou comunicada, em caso de recuperação integrada da atividade, e transferir para a entidade gestora dos benefícios a condição e o descontentamento de cada um dos trabalhadores, para que o ficheiro do regulamento do emprego temporário sirva para garantir uma transição não traumática para uma futura normalidade em que as medidas de curto prazo deixem de ser necessárias”.Até ao momento nada foi publicado, embora nenhum comentário tenha sido feito, relativamente ao alargamento da ERTES por força maior ou mesmo à sua conversa na ERTES por razões económicas, produtivas, técnicas ou organizacionais. Com a necessidade, as empresas do setor, de analisar a situação da sua empresa, de ver a viabilidade para o futuro e de tomar uma decisão o mais rapidamente possível, com o propósito de apresentar uma nova ERTE, neste caso por razões de ETOP, de forma a preservar quer a própria empresa quer a estabilidade laboral dos seus colaboradores e a sua continuidade. A ERTE ETOP poderá ser a única solução para este problema, no sentido de dar essa continuidade a um sector, o do TURISMO, que tanto faz por este país, que cria milhares e milhares de postos de trabalho e que tem de ser reconhecido a certa altura, ou é o que todos esperamos. Como sempre digo, não somos um serviço essencial mas se necessário, e por parte de toda a equipa de T&L estaremos lá para ajudar todas as empresas do sector do turismo como temos sido e continuam a fazer ao longo de todos estes anos.

Mª Paz Abad (Advogada-Diretora de T&L)
