A necessidade de adaptar os Contratos após o cenário PÓS-COVID-19

26/10/20

A necessidade de adaptar os Contratos após o cenário PÓS-COVID-19

São inúmeros os cenários que foram radicalmente alterados em consequência da pandemia COVID-19, em todas as áreas, mas talvez ainda mais no domínio do turismo. Não só, ao nível de todas aquelas modificações que terão de ser realizadas nos espaços físicos, ambientes de trabalho e lazer, como também vieram à luz deficiências em relação à especificidade na informação prestada aos consumidores de serviços de viagens, bem como para prever cenários improváveis, mas que, caso ocorressem, se tivessem refletido nos contratos com fornecedores poderiam ter materializado a execução do seu cumprimento e dispensado deles, se existirem. A inércia na contratação com fornecedores, e a sua posição dominante no mercado, significou, na maior parte dos casos para as agências de viagens e operadores turísticos, a simples adesão às suas condições de contratação, sem avaliar ou especificar o benefício de negociar o contrato de prestação de serviços com fornecedores, e o valor acrescentado por ter fornecedores com os quais possa negociar, uma vez que num setor de mercado em que a responsabilidade do consumidor no caso das viagens organizadas se revela solidária, é a agência que deve ter um interesse especial em garantir que a sua os fornecedores também são responsáveis perante o cliente. Nesta nova era da COVID-19, e pós COVID-19, a importância de ter cláusulas incluídas nos contratos com fornecedores relativas à aplicação de despesas em caso de força maior, bem como as despesas de gestão da agência em contratos de viagem combinados com os clientes e essas mesmas circunstâncias de força maior. Os contratos com fornecedores estão sujeitos ao âmbito do direito civil ou, no seu caso, do direito comercial, pelo que as cláusulas podem conter qualquer disposição aceite na lei e pelas partes, sem posterior consideração ou dever de submissão aos regulamentos de viagem, sempre, naturalmente, as cláusulas são válidas e legais. No entanto, nos contratos de viagem com clientes finais, qualquer disposição indicada é muito limitada, uma vez que deve estar em conformidade com a regulamentação sempre protetora dos consumidores e utilizadores. No entanto, no que diz respeito aos custos de gestão que a agência de viagens poderá aplicar em casos de força maior, verifica-se que se trata, precisamente, de uma das disposições aplicáveis constantes dos diferentes regulamentos regionais, uma vez que o turismo é uma das competências transferidas pelo Estado, no que diz respeito à regulamentação das agências de viagens, pelo que, se tivesse contido no contrato com o passageiro, a agência nesta situação de COVID-19, não poderia ter ficado “com uma mão na frente e a outra atrás”, apesar dos inúmeros passos que tiveram de dar os cancelamentos acima referidos de serviços que não puderam ser prestados. Os regulamentos das viagens organizadas excluem expressamente as viagens organizadas e os serviços de viagens conexas contratados com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios entre um empresário e outra pessoa singular ou colectiva que actue para fins relacionados com a sua atividade comercial, negócio, profissão ou profissão. Isso envolve um terceiro cenário de revisão: aquele em que além disso, vamos agendar viagens de negócios para os clientes, que, embora permita mais liberdade na sua elaboração, devem cumprir a lei no que diz respeito aos clientes, mas também, como não poderia ser de outra forma, conter as indicações de que a agência poderia beneficiar, quando chegar a hora. Com a COVID-19, e embora seguindo as mesmas medidas que foram tomadas um mês antes em Espanha, foi publicado, com o objetivo de conter a boa saúde económica dos lesados, e felizmente também foi considerada a posição empresarial, tendo sido publicado o Real Decreto — lei 11/2020, de 31 de março, que adota medidas urgentes complementares na esfera social e económica para lidar com a COVID-19. No seu art. 36, refere-se ao “Direito de rescisão de determinados contratos sem penalização por parte dos consumidores e utilizadores”, e tendo em conta a sua definição no preâmbulo do Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro:“O consumidor e utilizador, conforme definido por lei, é a pessoa singular ou colectiva que atua numa área fora de um negócio ou atividade profissional. Ou seja, intervém nas relações de consumo para fins privados, contratando bens e serviços como destinatário final, sem os incorporar, direta ou indiretamente, em processos de produção, comercialização ou fornecimento a terceiros.”Portanto, são medidas para consumidores e utilizadores, e pela sua definição e conceito significa que, todas as medidas nele contidas não podem ser aplicadas, em hipótese alguma, a contratos entre empresas ou com empresários, o que significa que numa viagem de negócios contratada com base num acordo geral, não existe uma regra que estabeleça que a Agência de Viagens possa emitir um voucher de substituição, caso não haja acordo entre a Agência de Viagens e a empresa. Portanto, podemos afirmar, em princípio, como também tem sido qualificado pela jurisprudência, de uma forma geral, não posso vir a compreender que a empresa que contrata com a Agência de Viagens para viagens de negócios possa ser considerada como “utilizador” e/ou consumidor, claro, muito menos como consumidor desde que a viagem tenha sido celebrada com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios. Quando, então, pudéssemos aplicar os regulamentos para viagens organizadas neste tipo de viagens de negócios, como no seguinte:

  1. Quando não tiver assinado um acordo geral para a organização de viagens de negócios entre o empresário e a outra pessoa singular.
  2. Quando falamos de “Bleachure”, uma vez que está excluído fora da aplicação do acordo geral, o prolongamento da viagem de negócios para o trabalhador mas para o lazer e gozo do trabalhador numa empresa.

Sendo estes todos os cenários, neste momento, pois temos vindo a tornar a revisão muito mais relevante, e se for caso disso, a inclusão de cláusulas que moderem e, se possível, melhor abordem, as consequências e direitos para as agências, relativos às condições de cancelamento, penalizações, custos de gestão quando há força maior, prazos de pagamento e depósitos, etc.

Paloma Aguilar (Advogada T&L)