7/2/19
Hotéis apenas para adultos: Regulamento e direito de admissão
No nosso país existem inúmeros estabelecimentos hoteleiros que são oferecidos como apenas para adultos, oferecendo ao cliente um ambiente de conforto e tranquilidade e um conjunto de serviços personalizados focados num segmento específico de clientes. Nesse sentido, do ponto de vista jurídico, a conveniência deste pode ser considerada restrição ou limitação no que diz respeito aos potenciais clientes que possam adquirir e usufruir do serviço de alojamento com o direito de admissão no próprio hotel e a proibição de discriminação imposta pelo nosso ordenamento jurídico através do princípio da igualdade consagrado como direito fundamental na Constituição espanhola (artigo 14º). Para proceder a uma análise jurídica, devemos primeiro salientar que não existem actualmente regulamentos que regulem este pressuposto de uma forma específica. Por esta razão, devemos confiar nas previsões feitas pelos regulamentos turísticos de cada Comunidade Autónoma - que, nos termos do artigo 148.1.18º da CE, são competentes para a promoção e gestão do turismo na sua área territorial -. Assim, e embora de forma desigual, algumas delas no regulamento da atividade turística delimitam o exercício do direito de admissão, configurado como o direito do proprietário de um estabelecimento aberto ao público determinar as condições de acesso ao mesmo segundo critérios objetivos e divulgados. Entre outras, a Lei 1/1999, de 12 de março, sobre o Regulamento do Turismo da Comunidade de Madrid estabelece que os estabelecimentos turísticos, por serem considerados locais ou instalações públicas, devem ser de livre acesso, sem restrições por motivos de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou outra circunstância pessoal ou social E que o mesmo podem exercer o direito de admissão nos termos que possam estar condicionados pelas disposições legais em vigor -no mesmo sentido, pronuncia-se a Lei 13/2002, de 21 de Junho, sobre o Turismo da Catalunha ou a Lei 8/2012, de 19 de Julho, sobre o Turismo das Ilhas Baleares. Neste sentido, o direito de admissão pode enquadrar-se no direito de liberdade empresarial previsto no artigo 38º da Constituição, devendo ser exercido ao abrigo das regras da necessidade e da proporcionalidade, ponderando com o direito à igualdade, que goza da categoria de direito fundamental. Assim, em nenhuma circunstância o direito de admissão pode ser utilizado como desculpa para o exercício de arbitrariedade e discriminação, uma vez que os estabelecimentos turísticos são considerados abertos a tudo o público. No entanto, nas condições que iremos desenvolver posteriormente, o direito do empreendedor de estabelecer um determinado modelo de negócio e de prestar serviços especialmente configurados para um Alvo específico para os clientes. Quanto à eventual imposição de limitações, estas não devem constituir tratamento discriminatório, como temos defendido, estabelecendo condições objetivas que devem ser publicitadas juntamente com os serviços a prestar (website, catálogos, etc.), bem como devidamente comunicadas ao organismo competente, devendo também ser aplicadas em termos de igualdade. Não obstante o que precede, e em resultado da interpretação dos regulamentos supramencionados, em caso algum é proibido aos estabelecimentos hoteleiros direcionar a sua publicidade ou promoção única e exclusivamente a um público ou grupo específico. Como exemplo de tais práticas compatíveis com o princípio da igualdade, encontramos opções viáveis que já foram desenvolvidas pelos empresários hoteleiros, ou seja: não proibir explicitamente a entrada de menores, mas não fazer com que o estabelecimento tenha camas extra, berços, cadeiras altas ou serviços de entretenimento ou cuidados para menores e/ou focando a promoção publicitária nos canais de venda a determinados grupos ou grupos (solteiros, recém-casados, etc.) afastando-se assim do interesse por tais serviços de turismo familiar.Um exemplo disso seria a faculdade de especialização que os estabelecimentos hoteleiros possuem e que estão incluídos, entre outros, nos regulamentos turísticos das Baleares — Lei 8/2012, de 19 de julho, sobre o Turismo das Ilhas Baleares — que estabelece que os hotéis e hotel-apartamentos podem especializar-se dependendo do tema ou orientação para um determinado produto turístico, cultural, desportivo, artístico, gastronómico ou de saúde, de acessibilidade ou qualquer outro elemento conceptual que os especialize e diferencie, desde que satisfaçam os requisitos e condições estabelecidos na Lei de Desenvolvimento e regulamentos. Por outro lado, importa salientar as disposições feitas pelos regulamentos estaduais para a proteção dos consumidores e utilizadores (Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro), que estabelece que é um direito básico do consumidor proteger os seus legítimos interesses económicos e sociais, bem como receber informação correta sobre os diferentes bens ou serviços a adquirir. Consequentemente, na comercialização de alojamento apenas para adultos será importante transmitir ao potencial cliente as condições em que o serviço será prestado e a configuração especial do estabelecimento aquando da contratação, recomendando em todos os meios e suportes disponíveis a definição do perfil do cliente ou grupo que se enquadra no serviço, sem a expressa imposição de proibição ou limitação de forma a evitar um tratamento discriminatório contra menores. Por fim, relativamente aos operadores turísticos intermediários que comercializam serviços de alojamento — plataformas B2C ou agências de viagens — devemos enfatizar o regime de responsabilidade a que estão sujeitos, uma vez que se venderem apenas um serviço de alojamento, devem realizar o trabalho de corretagem em condições corretas, ou seja, fornecer informações adequadas sobre as características do serviço, sem serem responsáveis pelo bom propósito do serviço. No entanto, caso o serviço de alojamento fosse integrado numa viagem organizada, caso o consumidor não cumprisse os requisitos estabelecidos pelo estabelecimento e o seu direito de admissão fosse violado e, em consequência, o contrato de viagem organizada não pudesse ser executado, a agência seria responsável por esse eventual cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato.

Júlia Petit (Advogada T&L)
Artigo publicado na Edição de fevereiro Do jornal mensal CEHAT
