Registo na Jornada é agora uma realidade

30/4/19

Registo na Jornada é agora uma realidade

O Real Decreto-Lei 8/2019, de 8 de março, sobre medidas urgentes de proteção social e combate ao horário de trabalho precário, alterou o artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores, implementando o dever de cada empresa de garantir o registo do horário de trabalho. O desenvolvimento adequado e diário das empresas, bem como a forma como os colaboradores trabalham, evoluiu ao longo do tempo devido a vários fatores, entre os quais a mudança de vida da própria sociedade, dando lugar a diferentes formas de lidar com o trabalho, antes inimagináveis, com a finalidade, sobretudo, de conciliar trabalho e vida familiar, e não só em benefício dos colaboradores mas também em benefício das próprias empresas, como horários de trabalho flexíveis ou teletrabalho, que são cada vez mais procurados tanto pelo empregador como pelo empregado. Nestes casos, logicamente, o registo do horário de trabalho torna-se um pouco mais difícil, ao contrário daqueles casos em que o trabalhador vem trabalhar às nove da manhã, sai para comer às duas da tarde, entra às três e sai às seis da tarde, tendo completado as suas oito horas de dia de trabalho. Por isso, devemos estar cientes de que existe de facto um verdadeiro desfasamento entre a regulamentação estabelecida e a realidade empresarial atual, uma vez que a legislação estabelece o dever, por parte do empregador, de garantir o registo diário do horário de trabalho, devendo incluir os horários específicos de início e término da jornada de trabalho de cada um dos empregados inscritos na empresa, sem prejuízo da flexibilidade horária existente, sem considerar as diferentes peculiaridades das empresas ou as diferenças entre as vários sectores de actividade. Mas se a empresa deve garantir tal registo de horas de trabalho, deve ficar claro como calcular o tempo de trabalho, devendo relacioná-lo, em todo o caso, com o trabalho real, que é aquele que O colaborador realiza desde o momento em que chega ao trabalho até ao abandona. Não obstante o exposto, se o colaborador, por exemplo, deve deslocar-se para um centro de trabalho diferente, deslocar-se por motivos profissionais ou ir a uma reunião para um local diferente do seu trabalho habitual, se este for contabilizado como trabalho efetivo. E tendo em conta a obrigação que as empresas devem enfrentar, ao nível do registo dos horários de trabalho, é preciso ter em conta que devem ser organizadas e documentadas através de negociação coletiva ou acordo de empresa, ou na sua falta, por decisão da empresa, após consulta aos representantes legais dos trabalhadores. Além disso, é estabelecida a obrigação de manter tais registos durante quatro anos, data suficientemente razoável se não fosse pelo direito dos colaboradores, em caso de cessação da relação de trabalho, à eliminação dos seus dados pela empresa, enquanto responsável pelo tratamento dos dados. No entanto, a este respeito, a resposta, como quase sempre, encontra-se na lei, e mais especificamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados 2016/679, de 27 de abril, que no seu artigo 6º indica que o tratamento só será lícito, se for preenchida pelo menos uma das seguintes condições, o que no presente caso é “c) o tratamento é necessário para o cumprimento de uma obrigação legal aplicável ao responsável pelo tratamento”, acrescentando a isto que o artigo 17.º, que regulamenta o Direito de eliminação (“o direito a ser esquecido”), acrescenta que o interessado terá o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento, a eliminação dos dados pessoais que lhe digam respeito, ficando obrigado a eliminá-los, salvo se for, entre outros “pelo cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento de dados imposto pela legislação da União ou do Estado-membro que se aplique ao controlador de dados, ou pelo cumprimento de uma missão realizada no interesse público ou no exercício de poderes públicos conferidos ao responsável”.Estes registos devem estar disponíveis a todos os empregados da empresa, aos seus representantes legais e, claro, à Inspecção do Trabalho, se assim for exigido. Como qualquer obrigação legal, o seu não cumprimento conduz à prática de uma infração, que, dependendo da regulamentação aplicável, pode ser considerada menor, grave ou muito grave, e deve estabelecer que, no caso em apreço, a violação será considerada uma infração grave e multas entre 626 e podem ser impostos 6,250€; a isto deve-se acrescentar que, no caso de a Inspeção do Trabalho verificar múltiplas violações, afetando diferentes trabalhadores, será imposta uma única sanção. Como todos sabemos que nem todas as empresas são iguais nem têm de ser, o sistema de registo de horas é deixado à livre escolha da empresa, devendo cumprir uma série de parâmetros como a garantia da fiabilidade e invariabilidade dos dados neles estabelecidos, refletindo, pelo menos, cada dia de prestação de serviços, e a hora quer do início como do fim do dia de todos os trabalhadores inscritos na empresa através do Social Geral Social Geral Regime de Segurança. Nem os horários já estabelecidos na empresa nem os horários de trabalho podem ser considerados como registo de horas de trabalho. Em função da dimensão da empresa, do número de trabalhadores e da diversidade de formas de prestação de serviços, por parte dos colaboradores, como o teletrabalho, pessoal que se desloca continuamente para reuniões quer a nível nacional quer internacional ou mesmo que tenha sido implementado horário de trabalho flexível, existem várias opções de registo dos horários de trabalho, seja através de sistemas manuais, analógicos ou digitais, deixando a critério da empresa, a opção que melhor se adequa às suas necessidades, no âmbito do exercício da sua gestão e controlo poderes, desde que sejam cumpridos os requisitos supramencionados e evita-se a invasão da privacidade do trabalhador, devendo a medida implementada ser considerada, em todo o caso, como proporcional. Perante esta obrigação, TODOS os empregadores e trabalhadores devem estar conscientes da importância do seu cumprimento. A empresa deve garantir o registo do horário de trabalho e tê-lo à disposição dos trabalhadores, representantes dos trabalhadores e da Inspeção do Trabalho, e os funcionários terão a obrigação de cumprir o protocolo de registo imposto à empresa, o primeiro de forma a evitar sanções e o segundo, para evitar reprimendas por parte da empresa, no caso de não cumprirem essa obrigação. A medida entrará em vigor no dia 12 de maio de 2019, pelo que a adaptação e cumprimento dos novos regulamentos está iminente, sendo agora uma realidade.

María Paz Abad (Diretora Adjunta Procuradora de T&L)