5/5/20
Proteção de dados ao medir a temperatura corporal em tempos de COVID-19
Os regulamentos sobre a proteção de dados pessoais, no seu Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE contêm salvaguardas e regras necessárias para permitir legitimamente o tratamento de dados pessoais na atual emergência sanitária. O RGPD reconhece como uma situação excecional, uma epidemia, as bases jurídicas que concedem legitimidade são: o interesse público, o interesse vital do interessado e outra pessoa singular, e no cumprimento de uma obrigação legal que legitima o empregador a tratar dados dos seus trabalhadores. Devemos salientar que estamos a lidar com o tratamento de dados saúde e este tratamento não é suficiente se existir uma base legal, mas sim algumas das circunstâncias estabelecidas no artigo 9.2 do RGPD e em particular na alínea b) devem aplicar-se. A Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) entende que o tratamento é necessário para o cumprimento das obrigações e para o exercício dos direitos específicos do controlador de dados, no caso do empregador ou do interessado, de acordo com os regulamentos sanitários e laborais e, em particular, para a prevenção de riscos profissionais. Por exemplo, um pressuposto é quando um trabalhador deve informar o seu empregador em caso de suspeita de contacto com o vírus, de forma a salvaguardar, além da sua própria saúde, a de outros trabalhadores no local de trabalho. O empregador deve processar esses dados de acordo com o RGPD, devendo ser adotadas medidas de segurança adequadas e responsabilidade proativa exigidas pelo tratamento. Dada a situação de emergência sanitária, importa referir que a aplicação de regulamentos de proteção de dados pessoais permite ao responsável pelo tratamento tomar as decisões necessárias para salvaguardar Os interesses vitais das partes interessadas ou no cumprimento de obrigações legais no âmbito das medidas estabelecidas pela regulamentação legal aplicável. Por todas estas razões, os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais devem seguir as instruções emitidas pelas autoridades de saúde competentes das diferentes administrações públicas. Por isso, poderíamos dizer que um empresário pode medir a temperatura corporal dos seus colaboradores com base legal do cumprimento de uma obrigação legal, mas a realidade é que não é assim tão simples. Como já referimos anteriormente, o empregador pode sujeitar os colaboradores a um controlo de saúde sem o consentimento explícito exigido por este tipo de tratamento de dados, sujeito ao cumprimento de uma obrigação legal, especificamente nos casos previstos no artigo 22.1 da Lei de Prevenção de Riscos Ocupacionais. Mas devemos entender que a obrigação legal é genérica e quando as medidas de controlo são aplicadas aos colaboradores deve basear-se em proporcionais, necessárias e limitadas.Por isso, implementando câmaras termográficas ou equipamentos individuais de medição de temperatura, para as autoridades de saúde (Organização Mundial de Saúde) tendo em conta que emitem critérios oficiais, seja como recomendação ou obrigação legal, têm relatado que existe uma percentagem de infetados assintomáticos que não têm febre, ou seja, febre nem sempre um dos sintomas presente em doentes sintomáticos, em particular nas fases iniciais do desenvolvimento da doença, e que, por outro lado, pode haver pessoas que apresentam temperaturas elevadas devido a outras causas que não o coronavírus. Por isso, a AEPD na sua comunicação indica que a medição da temperatura deve ser aplicada apenas de acordo com os critérios definidos pelas autoridades de saúde, tanto ao nível da sua utilidade como da sua proporcionalidade, ou seja, em que medida esta utilidade é suficiente para justificar o sacrifício de direitos que as medidas individuais implicam e em que medida essas medidas podem ou não ser substituídas, com igual eficácia, por outras menos intrusivas. Devemos destacar que a AEPD no seu documento publicado de Perguntas Frequentes sobre COVID-19, especificamente a questão de saber se O pessoal de segurança pode fazer a temperatura dos trabalhadores de forma a detetar casos de coronavírus? Respondi da seguinte maneira: “Verificar se o estado de saúde dos trabalhadores pode constituir um perigo para si próprios, para outro pessoal, ou para outras pessoas relacionadas com a empresa constitui uma medida relacionada com a monitorização da saúde dos trabalhadores que, de acordo com a Lei de Prevenção de Riscos Ocupacionais, é obrigatória para a entidade patronal e deve ser realizada por pessoal de saúde” .A AEPD altera os seus critérios de medição de temperatura uma vez que só será a medida ideal se for eficaz e for necessária para a prevenção de riscos ocupacionais dos colaboradores derivados da COVID-19, caso contrário seríamos confrontados com um tratamento ilegal. Por isso, podemos salientar que o empregador poderá tomar todas as medidas necessárias, eficazes e proporcionais no âmbito da base legal do cumprimento de uma obrigação legal de Prevenção de Riscos Ocupacionais, mas desde que essas medidas sejam eficazes e como as autoridades de saúde tenham publicado a medição da temperatura, poderíamos dizer que não se trata de uma medida eficaz de prevenção e proteção eficaz para identificar que uma pessoa pode estar infetada pelo COVID-19. Da TOURISM & LAW queremos cuidar dos seus interesses, como sempre fazemos, de forma a garantir que os regulamentos em vigor sejam cumpridos e que o empregador realize todas as suas ações da maneira mais adequada, de forma a evitar possíveis sanções futuras. Digo sempre “a pior gestão é aquela que não se faz” e nisso, nenhum empresário pode dar-se ao luxo de não fazer o que devia fazer.

Guadalupe Tejela (Advogado T&L)
