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SEGUNDA OPORTUNIDADE APÓS A ANUNCIADA REFORMA DA FALÊNCIA: OPORTUNIDADE, MAS MENOS
No dia 14 de janeiro de 2022 foi publicado no Diário da República dos Tribunais Gerais o projeto de reforma da Lei das Falências, cujo principal objetivo é a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre reestruturação e insolvência, e que, se aprovada nos termos estabelecidos no seu texto, significará uma reviravolta no procedimento “Segunda Oportunidade”, justamente quando o aumento dos processos de insolvência for previsível quando a última moratória de falência acordada expirar em dezembro de 2021.
Por “Segunda Oportunidade” entendemos o mecanismo que existe nos processos de falência para que os particulares e os trabalhadores independentes possam eliminar, sob certos requisitos, total ou parcialmente, as dívidas que têm vindo a gerar, e que devido a uma má situação económica causada por endividamento excessivo não podem satisfazer.
Este recurso foi introduzido pela Lei 25/2015, de 28 de julho, de mecanismos de segunda oportunidade, redução dos encargos financeiros e outras medidas sociais, com o objetivo de ampliar os efeitos da recuperação económica após a crise de 2008 para que, de acordo com a sua exposição de motivos, “uma pessoa singular, apesar de um fracasso empresarial ou económico pessoal, tem a possibilidade de voltar a ter a vida nos trilhos e até arriscar novas iniciativas, sem ter de carregar indefinidamente uma laje de dívida que nunca poderá satisfazer”.
Pretendeu-se modular o rigor de um dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico contidos no artigo 1911º do Código Civil, segundo o qual o devedor individual é responsável pelas suas obrigações com todo o seu património presente e futuro, e aproximá-lo da responsabilidade limitada de que gozam os sócios nas empresas no que diz respeito ao capital pago; isto consegue-se, não apenas com o reconhecimento de acordos entre credores e devedores em que reduções de dívida e os diferidos no pagamento são acordados, mas também, no caso disso, não é possível, e uma vez que todos os seus bens foram liquidados, é permitido o “perdão” do que deve, o que veio a ser conhecido do ponto de vista técnico-jurídico como exoneração de passivos insatisfeitos, a verdadeira base da segunda oportunidade.
Para a aplicação deste mecanismo, devem atualmente estar reunidas duas condições: que o devedor tenha agido de boa-fé e que o seu património seja liquidado previamente. De boa-fé, devemos entender o credor que não foi declarado “culpado” na falência, entendendo que essa culpa existe quando o devedor atrasa o pedido de processo de falência, prejudicando os seus credores, ou quando o devedor tem condenações prévias em julgado por crimes contra a propriedade, contra a ordem socioeconómica, a falsidade documental, contra o Tesouro Público e a Segurança Social contra os direitos dos trabalhadores nos dez anos anteriores à declaração de falência. Por outro lado, o devedor deve disponibilizar os seus bens aos credores para que possam ser liquidados através da sua venda, e com o resultado obtido paga aos credores conforme o caso.
Com estas duas condições básicas, uma vez determinada a impossibilidade de cobrir dívidas com o património acumulado, o juiz pode conceder a isenção do passivo insatisfeito, levando ao encerramento da falência, para que o devedor possa obter a sua recuperação e reintegração na vida económica.
Pois bem, até à entrada em vigor do Texto Consolidado da Lei das Falências aprovado pelo Real Decreto Real Decreto Legislativo 1/2020, de 5 de maio, aquela “lousa limpa” que implica a isenção de passivos insatisfeitos afetou também os créditos públicos, ou seja, as dívidas que a pessoa singular falida possa ter com o Tesouro Público ou com a Tesouraria Geral da Segurança Social, e isso por aplicação de um acórdão de o Supremo Tribunal (Acórdão 381/2019, de 2 de julho) que prorrogou o indulto a este tipo de crédito; contudo, o texto consolidado do A Lei das Falências, indo além do mandato dado para a consolidação, excluiu este tipo de crédito da isenção.
É verdade que durante os meses seguintes à entrada em vigor desta norma, os Tribunais que têm sido responsáveis pelo processamento da falência têm vindo a aplicar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça de forma maioritária; no entanto, a nova reforma da Lei das Falências, cujo projeto foi publicado em janeiro passado, embora permita o acesso a este mecanismo sem ter de liquidar completamente o património ativo do devedor, reconhece explicitamente os limites de a um determinado tipo de dívida, incluindo as de direito público, juntamente com dívidas ou dívidas alimentares decorrentes de infrações penais ou de responsabilidade extracontratual.
Infelizmente, esta limitação impedirá efetivamente que particulares e empreendedores individuais se reintegrem na vida económica, tendo em conta que durante este período pandémico, o grosso das dívidas é mais susceptível de derivar de frações e diferimentos de contribuições fiscais ou para a Segurança Social que não puderam ser satisfeitas devido à falta de liquidez face aos encerramentos e reduções da atividade empresarial como medida adotada para travar a pandemia da COVID-19, como a impossibilidade de devolução de créditos ICO. COVID-19.
Além disso, esta proteção do crédito público exigirá não só a ausência de registo criminal em crimes económicos por parte dos falidos, mas também que o falido não tenha sido sancionado por violações fiscais, de Segurança Social ou sociais nos dez anos anteriores ao pedido de exoneração, dificultando assim a concessão da isenção.
Portanto, se a reforma da falência for aprovada nos termos contidos no projeto de lei, falhará no que diz respeito ao motivo que dá sentido à segunda oportunidade; será difícil resgatar os devedores da morte económica que estão privados da possibilidade de exonerar as dívidas contraídas com o tesouro, reduzindo a eficiência do sistema, e condenando, mais uma vez, a ir à economia subterrânea para aliviar as consequências do esta morte.

Hortensio Santos (Advogado T&L)