Vendas informadas e vendas aconselhadas no âmbito do projeto de lei sobre a distribuição de seguros e resseguros privados

20/12/18

Vendas informadas e vendas aconselhadas no âmbito do projeto de lei sobre a distribuição de seguros e resseguros privados

Com a futura Lei da Distribuição Privada de Seguros e Resseguros, pretende-se aumentar a proteção dos tomadores de seguros através de uma maior transparência (à semelhança do regulamento DMIF), de modo a que os nossos clientes segurados saibam o que estão a assinar e que lhes foi fornecida toda a informação sobre a sua apólice de seguro. Estas informações - incluindo as comunicações publicitárias dirigidas pelos distribuidores de seguros aos clientes ou potenciais clientes, que serão claramente identificadas como tal - devem ser exactas, claras e não enganosas (n.º 2 do artigo 46.º), adaptadas ao tipo de seguro distribuído e às formas de distribuição, e a Diretiva sobre a distribuição de seguros (DDS) estabelece uma distinção entre vendas de seguros informadas e aconselhadas (artigo 20.º). Em particular, uma das novidades mais relevantes a introduzir pela futura lei será a obrigação de os distribuidores de seguros conhecerem e avaliarem os seus clientes. Para este efeito, podem distinguir-se dois tipos de vendas: em primeiro lugar, as vendas informadas em que o distribuidor não presta aconselhamento ao cliente. A secção V da exposição de motivos da futura lei identifica este tipo de vendas, afirmando que uma venda informada deve ser identificada "como uma venda efectuada de acordo com os requisitos e necessidades do cliente, com base em informações obtidas junto do cliente, e que se destina a fornecer informações objectivas e compreensíveis sobre o produto de seguros, de modo a que o cliente possa tomar uma decisão informada "2. Por "aconselhamento" entende-se "uma recomendação personalizada feita a um cliente, a seu pedido ou por iniciativa do distribuidor de seguros, relativamente a um ou mais contratos de seguro" (n.º 15 do artigo 2.º). Assim, a secção V da exposição de motivos da futura LEDISPRI identificará este tipo de vendas ao referir que uma venda aconselhada é"uma venda que tem na sua essência a existência de uma recomendação personalizada feita ao cliente, a pedido deste ou por iniciativa do distribuidor de seguros, relativamente a um ou mais contratos de seguro", devendo, nestes casos, o distribuidor efetuar uma análise de idoneidade com âmbito diferenciado nas duas hipóteses seguintes:

  • Sempre que o mediador de seguros ou a empresa de seguros exerça actividades de distribuição de seguros em que preste aconselhamento sobre um produto de investimento com base em seguros, deve, em qualquer caso, obter igualmente informações mínimas sobre o cliente ou cliente potencial (conhecimentos e experiência no domínio dos investimentos relevantes para a classe de produtos; situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas; e objectivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco). Tal destina-se a permitir que o mediador de seguros ou a empresa de seguros recomende ao cliente os produtos de investimento com base em seguros que lhe são adequados e que, em especial, melhor se adaptam ao seu nível de tolerância ao risco e à sua capacidade de suportar perdas.
  • Sempre que o aconselhamento ao investimento consistir na recomendação de um conjunto de produtos combinados, a adequação deve estar relacionada com o conjunto de produtos no seu todo.

Em ambos os casos, "antes da celebração de um contrato de seguro, o distribuidor de seguros deve determinar, com base nas informações obtidas junto do cliente, os requisitos e as necessidades deste último e fornecer-lhe informações objectivas sobre o produto de seguro, de forma compreensível, para que possa tomar uma decisão esclarecida" (n.º 1 do artigo 49.º). (N.º 1 do artigo 49.º).

Raúl Martínez (Advogado T&L)