Vantagens da celebração de um contrato de viagem organizada

29/4/19

Vantagens da celebração de um contrato de viagem organizada

O novo texto legal visa proporcionar uma maior proteção ao viajante, especialmente quando contrata através da Internet, tanto para a venda de férias organizadas tradicionais como para os chamados pacotes dinâmicos.pacotes dinâmicosEm suma, "a parte principal deste novo regulamento insiste na importância de os clientes serem informados, especialmente antes da compra da viagem, e de disporem de todas as informações importantes". A importância de informar ede informar bem traduz-seem muitos aspectos e, por exemplo, estabelece-se que, se antes da celebração do contrato não forem fornecidas todas as informações sobre: impostos, despesas e outros custos adicionais, o viajante NÃO terá de os suportar.Com a evolução da regulamentação das viagens organizadas, o requisito relativo à forma deste tipo de contrato foi-se tornando mais flexível. Assim, na já revogada Lei 21/1995, de 6 de julho, que regulamenta as viagens organizadas, este requisito era estabelecido no artigo 4.No entanto , no atual Real Decreto Lei 23/2018, art. 155º, inclui também outras formas, esclarecendo que a forma deve ser escrita, embora possa ser em papel ou de qualquer outra forma, desde que o suporte seja duradouro e permitindo que o contrato seja válido com mera confirmação, embora possa sempre ser exigido em papel pelo viajante. No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, é exigido um contrato em papel e só se o consumidor concordar pode ser noutro suporte duradouro: Art. 155º "Os contratos de viagens organizadas devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis e, se forem escritos, devem ser legíveis. No momento da celebração do contrato ou sem demora após a sua celebração, o organizador ou, se for caso disso, o retalhista deve fornecer ao viajante uma cópia do contrato ou uma confirmação do mesmo num suporte duradouro. No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o viajante receberá uma cópia do contrato de viagem organizada ou da sua confirmação em papel ou, se o aceitar, noutro suporte duradouro."O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, estabelece a definição do que devemos entender por "suporte duradouro", art. 59. bis, f):"qualquer instrumento que permita ao consumidor e utilizador e ao empresário armazenar informação que lhe tenha sido dirigida pessoalmente para que a possa consultar no futuro durante um período de tempo de acordo com os objectivos dessa informação e que permita a sua reprodução fiel. Entre outros, são considerados suportes duradouros o papel, as memórias USB, os CD-ROM, os DVD, os cartões de memória ou os discos rígidos dos computadores, as mensagens de correio eletrónico, bem como as mensagens SMS".No entanto, devemos também ter em conta que, para além dos possíveis inconvenientes e suspeitas que podem estar envolvidos na execução de um contrato, este também traz BENEFÍCIOS PARA A AGÊNCIA DE VIAGENS, que, se não forem assinados, por vezes impossibilitariam a sua exigência, no que diz respeito a certos benefícios de que a agência pode beneficiar.Desta forma, o Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, que aprova o texto revisto da Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utilizadores e outras leis complementares, no contrato A AGÊNCIA pode limitar:

  1. O direito de retratação do consumidor:

Artigo 97.º Informação pré-contratual relativa aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial: "Quando o direito de rescisão não for aplicável nos termos do artigo 103.º, uma indicação de que o consumidor e o utilizador não têm direito de rescisão ou das circunstâncias em que perderão esse direito quando a ele tiverem direito".

  1. Informações sobre taxas e sobretaxas a aplicar ao consumidor:

N.º 2 do artigo 154.º "Se, antes da celebração do contrato, o organizador e, se for caso disso, o retalhista não cumprirem os requisitos de informação sobre comissões, sobretaxas ou outros custos adicionais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.

  1. Anulação sem indemnização por não atingir o número mínimo de pessoas:

N.º 3, alínea a), do artigo 160.º: "Número mínimo de pessoas necessário, se for caso disso, para realizar a viagem organizada e, neste caso, o prazo de informação do consumidor e do utilizador em caso de anulação, que deve ser efectuada pelo menos dez dias antes da data prevista para o início da viagem".

  1. Alteração do contrato antes do início da viagem:

Art. 158.º, n.º 1: "Após a celebração do contrato, os preços só podem ser aumentados se o contrato reservar expressamente essa possibilidade e indicar que o viajante tem direito a uma redução de preço nos termos do n.º 4. Neste caso, o contrato deve indicar o modo de cálculo das revisões de preço."O organizador não pode alterar unilateralmente as condições do contrato antes do início da viagem organizada, com exceção do preço nos termos do artigo 158.º, a menos que esse direito tenha sido reservado no contrato, que a alteração seja insignificante e que o organizador ou, se for caso disso, o retalhista, informe o viajante de forma clara, compreensível e visível num suporte duradouro.

  1. Aplicação de encargos ao consumidor em caso de anulação:

Art. 160.º "O contrato pode prever uma sanção normalizada razoável, baseada na antecedência previsível da rescisão do contrato em relação ao início da viagem organizada e nas economias de custos e receitas previstas com a utilização alternativa dos serviços de viagem. Na ausência de uma sanção normalizada, o montante da sanção por rescisão do contrato deve ser igual ao preço da viagem organizada, deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da utilização alternativa dos serviços de viagem."

  1. Redução do preço e danos.

Art. 162 : "Nos outros casos, o contrato pode limitar a indemnização a pagar pelo organizador ou pelo retalhista, desde que essa limitação não se aplique a danos pessoais ou a danos causados com dolo ou negligência e que o montante não seja inferior a três vezes o preço total da viagem."luz doque precede,deveser dada especial ênfase ao que está especificamente estabelecido no regulamento no que respeita ao ónus da prova no artigo 156."Portanto, é do interesse da agência exigir a assinatura dos documentos entregues ao consumidor, por qualquer meio permitido por lei (físico ou telemático), e tudo isto para fazer valer de forma pacífica os direitos a que o consumidor tem direito.E uma última consideração, no que diz respeito à responsabilidade da Agência de Viagens, se não entregar a cópia do contrato e/ou confirmação, trata-se de uma infração no âmbito do turismo, que no regulamento de Madrid estabelecido na Lei 1/1999, de 12 de março, de Gestão Turística da Comunidade de Madrid, está incluída no seu artigo 57 e) como infração menor com uma coima de até 3000 euros.

Paloma Aguilar (Advogada T&L)