Vantagens da celebração do Contrato Combinado de Viagem

29/4/19

Vantagens da celebração do Contrato Combinado de Viagem

O novo texto legal procura proporcionar uma maior proteção aos viajantes, sobretudo quando contratam online, ambos para a venda de viagens organizadas tradicionais Como os que se chamampacotes dinâmicos, ou mesmo quando vários empresários estão envolvidos na transmissão de dados do viajante para formar o contrato de viagem combinado. Em suma, “a maior parte deste novo regulamento insiste na importância dos clientes estarem informados sobre tudo antes de comprar a viagem, e que tenham toda a informação que é importante”. Informar e informar bemEstá traduzido em muitos aspetos e, para dar um exemplo, está estabelecido que se antes de celebrar o contrato não for fornecida toda a informação sobre: taxas, despesas e outros custos adicionais, o viajante NÃO terá de suportá-los. Com a evolução regulatória das viagens organizadas, a exigência em relação à forma deste tipo de contrato foi flexibilizada, pelo que na hoje revogada a Lei 21/1995, de 6 de julho, que regulamenta as viagens combinadas, ficou claramente estabelecida no seu artigo 4º. Isso “O contrato de viagem organizada deve ser formulado por escrito”, no entendimento de que apenas caberiam documentos em papel, No entanto, no atual Real Decreto-Lei 23/2018, art. 155, inclui também outras formas, esclarecendo que a forma é escrita, embora possa ser dada em papel ou de qualquer outra forma, desde que o O suporte é durável e aceitando a validade do contrato com mera confirmação, embora possa sempre ser exigido em papel pelo viajante. Nos casos de contratos fora do estabelecimento, se for exigido um contrato em papel e apenas se o consumidor concordar, pode ser em outro suporte duradouro:Art 155 “Os contratos de viagens organizadas devem ser redigidos numa linguagem clara e compreensível e, se forem por escrito, devem ser legíveis. No momento da celebração do contrato ou posteriormente sem demora, o organizador ou, se for caso disso, o retalhista, fornecerá ao viajante uma cópia do contrato ou uma confirmação do contrato num suporte duradouro. O viajante terá o direito de solicitar uma cópia do contrato em papel se este tiver sido celebrado na presença física de ambas as partes. No caso de contratos celebrados fora do estabelecimento, o viajante deve receber uma cópia do contrato de viagem combinada ou a sua confirmação em papel ou, se concordar, noutro suporte duradouro.”O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, estabelece a definição do que devemos entender como “apoio duradouro”, art. 59. bis, f):“qualquer instrumento que permita ao consumidor e utilizador e ao empresário armazenar informação que lhes tenha sido dirigida pessoalmente para que no futuro possam consultá-la por um período de tempo proporcional às finalidades da referida informação e que permita a sua fiel reprodução. Entre outros, é considerado suportes duráveis, papel, pen drives, CD-ROMs, DVDs, cartões de memória ou discos rígidos de computador, e-mails, bem como mensagens SMS.”No entanto, devemos também ter em mente que, independentemente dos possíveis inconvenientes e suspeitas que a execução de um contrato possa acarretar, também proporciona BENEFÍCIOS PARA A AGÊNCIA DE VIAGENS, o que, se não assinado, significaria por vezes, a impossibilidade da sua exigência, no que diz respeito a certos benefícios que a agência pode usufruir. Desta forma, o Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, aprova o texto consolidado da Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utilizadores e outras leis complementares. No contrato A AGÊNCIA pode limitar:

  1. O direito de rescisão do consumidor:

Artigo 97o. Informação pré-contratual sobre contratos à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. “Quando, nos termos do artigo 103.o, o direito de rescisão não for aplicável, a indicação de que o consumidor e o utilizador não comparecem, ou as circunstâncias em que o perderão quando adequado.”

  1. Informações sobre comissões e sobretaxas para aplicação ao consumidor:

Art. 154.2 “Se antes da celebração do contrato o organizador e, se for o caso, o retalhista não cumprirem os requisitos de informação para comissões, sobretaxas ou outros custos adicionais estabelecidos no artigo 153.1.c), o viajante não terá de os suportar.”

  1. Cancelamento sem compensação por não atingir o número mínimo de pessoas:

Art. 160.3.a: “Número mínimo de pessoas necessárias, se houver, para realizar a viagem organizada e, neste caso, o prazo para informar o consumidor e o utilizador em caso de cancelamento, o qual deverá ser feito pelo menos dez dias antes da data prevista de início da viagem.”

  1. Alteração do contrato antes do início da viagem:

O organizador poderá realizá-las, SOMENTE, se tiver previsto essa possibilidade no contrato, conforme estabelecido nos artigos 158º e 159º.Art. 158.1. “Após a celebração do contrato, os preços só poderão ser aumentados se o contrato reservar expressamente essa possibilidade e estabelecer que o viajante tem direito a uma redução de preço nos termos do nº 4. Nesse caso, o contrato indicará como devem ser calculadas as revisões dos preços.” Art. 159.1. “O organizador não pode modificar unilateralmente as cláusulas do contrato antes do início da viagem organizada, com exceção do preço nos termos do artigo 158º, a menos que este direito tenha sido reservado no contrato, a alteração seja insignificante e o próprio organizador ou, se for caso disso, o retalhista informe o viajante de forma clara, compreensível e proeminente num suporte duradouro.”

  1. Pedido de despesas do consumidor se cancelar:

Art. 160 “O contrato pode especificar uma penalização de tipo razoável com base no adiantamento da rescisão do contrato no que diz respeito ao início da viagem organizada e na poupança de custos e receitas esperada com a utilização alternativa dos serviços de viagens. Na ausência de uma penalização normal, o montante da penalização pela rescisão do contrato será equivalente ao preço da viagem organizada menos a poupança de custos e as receitas derivadas da utilização alternativa dos serviços de viagens.”

  1. Redução de preço e indemnização por danos

Art. 162.º: “Nos outros casos, o contrato poderá limitar a indemnização a pagar pelo organizador ou retalhista desde que esta limitação não se aplique a danos corporais ou danos causados intencionalmente ou por negligência e que o seu valor não seja inferior ao triplo do preço total da viagem.”Tendo em conta tudo o pormenorizado, devemos dar especial ênfase ao que está especificamente estabelecido no regulamento, no que se refere ao ónus da prova no art. 156, que afirma claramente:”O ónus da prova em relação ao cumprimento dos requisitos de informação estabelecidos no presente capítulo recai sobre o empregador.”Portanto, é em benefício da agência exigir a assinatura dos documentos que entrega ao consumidor, por qualquer meio aceite por lei (física ou eletronicamente), e tudo isso de forma a fazer valer pacificamente os direitos que o assistem. E uma contrapartida final, relativamente à responsabilidade da Agência de Viagens, caso este omita a entrega da cópia do contrato e/ou confirmação, implica um violação no domínio do turismo, que nos regulamentos de Madrid estabelecidos na Lei 1/1999, de 12 de março, sobre o Regulamento do Turismo da Comunidade de Madrid, constam no seu artigo 57º e) como infração menor com uma penalização até 3000 euros.

Paloma Aguilar (Advogada T&L)