Oferta com renúncia às ações do consumidor É VÁLIDA OU NULA POR CAUSA DE ABUSIVA?

23/3/21

Oferta com renúncia às ações do consumidor É VÁLIDA OU NULA POR CAUSA DE ABUSIVA?

A questão é muito mais complexa do que parece, porque, em direito, raramente se pode dizer “sim, sempre” ou “não, nunca”. Tudo é mais relativo do que parece e na maior parte do tempo, ficamos num “depende”. Mas vamos colocar-nos numa situação: imaginemos que uma empresa prestadora de serviços turísticos cometa um erro numa reserva ou há uma quebra nos serviços contratados que, neste momento, provoca uma reação alternativa (novo voo, novo hotel, etc.) que é proposta ao viajante e este aceita. Nestes casos, é muito comum na indústria elaborar um documento em que o consumidor e o utilizador aceitam a alternativa ou solução oferecida e, com isso, renuncia a reclamar desse incidente.

Ora bem, há um debate jurídico profuso sobre se, com a regulamentação em vigor relativa às cláusulas nulas e sem efeito como abusivas, esta alternativa pode ou não ser oferecida juntamente com a aceitação e renúncia de reivindicações por parte do consumidor, uma vez que é sabido que uma renúncia de direitos ou uma renúncia a futuras ações judiciais não lhe pode ser imposta em nenhuma circunstância.

Nesse sentido, a polémica relativamente a este tipo de acordo com a dispensa de ações e o caráter libertador dos acordos entre profissionais e consumidores foi resolvida muito recentemente (ano de 2020). Referimo-nos, em primeiro lugar e no quadro internacional europeu, ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de julho de 2020, processo C-452/18, que analisa mesmo o conteúdo de cláusulas já declaradas inválidas genericamente e susceptíveis de serem inválidas no âmbito do contrato individual (cláusulas de piso elaboradas pelos bancos em contratos de filiação, nesse caso) que posteriormente contêm um acordo em troca da renúncia de ações judiciais e outras considerações.

A resposta do TJUE à controversa questão passa pela validação do direito do consumidor a renunciar aos seus direitos, desde que se trata de uma questão de consentimento livre e informado. O acórdão europeu leva-nos também a ver que renunciar a futuros direitos por incumprimento não é o mesmo que renunciar a um direito de acção já existente, porque o incumprimento já está a ser resolvido com a assinatura do documento.

Resumidamente, podemos deduzir deste Acórdão que será o Juiz de cada país que terá capacidade para analisar se a cláusula de renúncia cumpre os requisitos de boa fé, equilíbrio e transparência; o que significa o mesmo que exigir que seja um contrato em que as partes tenham negociado (contratos de filiação ou “tipo” não são válidos), bem como aquele que o elabora (a empresa de turismo, no nosso exemplo) para oferecer indemnização ou solução razoável em resposta à violação e aos danos causados, devendo, em qualquer caso, ser escrita de forma clara e linguagem compreensível para qualquer consumidor médio.

E devemos também distinguir que algo bastante diferente do acordo consensual com uma declaração de satisfação com a solução dada no incidente seria, naturalmente, pretender fazer com que o consumidor renunciasse a qualquer reclamação futura que possa surgir relativamente àquele novo serviço que lhe foi oferecido sem custos (imaginemos, por exemplo, que a nova reserva também continha um erro).

Já em Espanha, a importantíssima decisão europeia que citamos acima foi reconhecida no nosso país com o recente Acórdão n.º 589/2020, de data 11 de novembro de 2020, ditado pelo Divisão Civil do Supremo Tribunal no Recurso de Cassação 1532/2018. Este acórdão compreende que,”partindo de uma situação controversa de incerteza, e para evitar litígios, as partes acordam em fazer concessões recíprocas e chegar a um acordo que transforme a incerteza em segurança.”

É evidente, portanto, que as partes são livres de renunciar às despesas e encargos de um processo judicial numa altura em que as propostas são feitas de forma clara e simples e estas são compreendidas e aceites por aqueles que, mesmo sabendo talvez que num processo pelo incidente poderiam obter mais indemnizações, decidem encerrar o assunto com total satisfação com a indemnização que lhes é oferecida. E o mesmo pode ser dito ao contrário; ou seja, caso a agência, o hotel ou a companhia aérea não seja realmente responsável pela violação e, apesar disso, opte por não incorrer em custos de defesa e desperdício de tempo desnecessário, oferecendo para o efeito o que é chamado de “oferta comercial” que é aceite pelo viajante em troca de não reclamar posteriormente o mesmo incidente.

Porque o que o nosso Supremo Tribunal decidiu, como requisitos a considerar neste tipo de acordo, foi que, para serem válidos, devem ser respeitadas as duas premissas básicas seguintes:

  • A existência de um acordo individual relativamente a um serviço específico, isto é: um acordo transacional negociado.
  • Redação clara e compreensível para um consumidor médio relativamente a um acordo transacional, sem dar origem a interpretações ou pressupostos.

Portanto, estas cláusulas acordadas individualmente nem sempre serão nulas e sem efeito, nem é válido impor uma renúncia de ações ao consumidor simplesmente para cumprir corretamente o que tinha sido anteriormente violado, para que o debate continue aberto e, o certo é que devemos sempre analisar caso a caso e pressuposto a caso, além de termos aconselhamento jurídico correto antes de começar a escrever este tipo de documento.

Fernando de Llano (Advogado T&L)