Novidades da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagens vinculadas

20/12/18

Novidades da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagens vinculadas

Até à data, e de acordo com a regulamentação em vigor, os agentes de viagens são empresas — pessoas singulares e coletivas — que, na posse da correspondente titula-licença, se dedicam, profissional e comercialmente, exclusivamente ao exercício de atividades de mediação e/ou organização de serviços turísticos, podendo recorrer a meios próprios na sua prestação. O estatuto legal e o nome da agência de viagens são reservados exclusivamente às empresas acima mencionadas. Os termos “viagem” ou “viagens” só podem ser utilizados, como todo ou parte do título ou subtítulo que rotula as suas atividades, por aqueles que tenham o estatuto legal de agência de viagens. Desta forma, são objeto ou finalidade das agências de viagens, entre outros, a organização e venda das chamadas viagens combinadas, definidas no artigo 1º da Lei 21/1995, de 6 de julho, que regulamenta as Viagens Combinadas, ou regulamentos que as substituem (hoje RD 1/20017), que foram classificadas como i) As agências grossistas são aquelas que concebem, desenvolvem e organizam todo o tipo de serviços para oferta às agências de retalho, não podendo oferecer os seus produtos diretamente às Utilizador ou consumidor. ii) agências de retalho que ou comercializam o produto das agências grossistas, vendendo-o diretamente ao utilizador ou consumidor, ou desenham, desenvolvem, organizam e/ou vendem todo o tipo de serviços diretamente ao utilizador, incapazes de oferecer os seus produtos a outras agências, e iii) agências grossistas de retalho aquelas que possam conjugar as atividades mencionadas nas duas secções anteriores. Até agora, o que foi descrito acima era, como já dissemos, de aplicação geral a todas as Comunidades Autónomas, com as suas peculiaridades, embora com a promulgação da Diretiva sobre Liberdade de Prestação de Serviços, Diretiva 2006/123, intitulada “Liberdade de estabelecimento dos prestadores”, e da Diretiva das Viagens Combinadas 2015/2302, proceda a alteração regulamentar. A nova directiva implica o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre um elevado nível de protecção dos consumidores e utilizadores europeus e a competitividade dos empresários, bem como a consolidação de um mercado interno destinado a reforçar a segurança jurídica, eliminando as disparidades existentes na legislação europeia sobre contratos de viagens organizadas que criam obstáculos significativos no mercado interno. Assim, o art. 163.º RD 1/2007 é alterado, estabelecendo uma garantia de responsabilidade contratual. Desta forma, os organizadores e retalhistas de viagens organizadas têm a obrigação de constituir e manter permanentemente uma garantia nos termos a determinar pela Administração do Turismo competente, responder em termos gerais ao cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos seus serviços às partes contratantes de uma viagem organizada e, especialmente, em caso de insolvência, para o reembolso efetivo de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ao que os serviços correspondentes não foram realizados e, se o transporte for incluído, do seu efectivo repatriamento. Assim, assim que se tornar evidente que a execução da viagem organizada é afetada pela falta de liquidez dos organizadores ou retalhistas, na medida em que a viagem não seja executada ou seja parcialmente executada ou os prestadores de serviços exijam que os viajantes paguem por elas, o viajante poderá aceder facilmente à proteção garantida, sem procedimentos excessivos, sem atrasos indevidos e gratuitamente. Na sequência da publicação da Diretiva (UE) 2015/2302 pelo Parlamento Europeu e Conselho de 25 de novembro de 2015 sobre viagens organizadas e serviços de viagens conexos, a Secretaria de Estado do Turismo elaborou um projeto contendo regulamentos adaptados à Diretiva que foi transferido para as diferentes regiões autónomas. Estes regulamentos devem ser aprovados até 1 de janeiro de 2018, entrando em vigor a partir de 1 de julho de 2018. Desta forma, podemos indicar que o objetivo “necessário” da proposta de lei é modificar o texto consolidado da Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utilizadores e outras leis complementares, de forma a incorporar a Diretiva (UE) 2015/2302 no direito interno para proporcionar maior cobertura e proteção ao consumidor, que visa: - Reforçar a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para as empresas.- Contribuir para a eliminação das disparidades existentes na Europa legislação em contratos celebrados entre empresas e consumidores que criam obstáculos significativos no mercado interno.- Aumentar o nível de proteção dos direitos dos consumidores e dos utilizadores, em relação, entre outros, aos seguintes aspetos:

  • O âmbito de aplicação da norma é alargado, abrangendo diferentes formas de viagens organizadas e serviços de viagens conexas.
  • A informação que precisa de ser fornecida aos viajantes é alargada.
  • Alguns dos direitos dos consumidores e utilizadores estão a ser regulados, em outra medida, no que diz respeito à formalização dos contratos e à exigência de garantia em caso de insolvência.
  • Estabelece-se um regime de responsabilidade mais rigoroso no caso das viagens organizadas e outro sistema para serviços de viagens vinculadas.
  • Está contemplado o reconhecimento mútuo da proteção contra insolvência concedida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.

De forma a adaptar a definição de viagens organizadas à evolução que o mercado tem vivido nos últimos anos, a lei alarga o âmbito deste conceito com base em critérios objetivos que na sua maioria se referem à forma como são apresentados ou adquiridos serviços, dando espaço a muitos produtos de viagem que estavam legalmente indefinidos ou não estavam claramente abrangidos pelo regulamento anterior. Em particular, a par das tradicionais viagens organizadas pré-estabelecidas, inclui também a combinação de serviços de viagens a pedido do viajante ou de acordo com a seleção feita pelo viajante, independentemente de a reserva ser feita presencialmente ou online. Por outro lado, o âmbito de aplicação da lei inclui também os serviços de viagens vinculados, em que o papel desempenhado pelos empresários é facilitar aos viajantes, presencialmente ou online, a contratação de serviços de viagens, levando-os a celebrar contratos com diferentes prestadores, inclusive através de processos de reserva conectados. Para permitir diferenciar melhor “viagens organizadas” dos “serviços de viagens vinculadas”, a lei estabelece que sempre que os dados referentes ao nome, detalhes de pagamento e endereço de e-mail do viajante sejam transferidos entre prestadores de serviços e um segundo contrato seja celebrado no prazo de 24 horas após a confirmação do primeiro serviço na sua reserva, este deverá ser considerado como uma “viagem organizada” Finalmente, os organizadores e retalhistas terão de prestar uma garantia para responder geralmente ao cumprimento do obrigações decorrentes da prestação dos seus serviços e especialmente para o reembolso de adiantamentos e o repatriamento dos viajantes em caso de insolvência. A lei mantém discricionariedade para as autoridades competentes das Comunidades Autónomas ao especificarem a forma a assumir por esta garantia, que poderá constituir-se através da criação de um fundo de garantia, contratação de seguro, garantia ou outra garantia financeira. Se for impossível garantir o regresso do viajante conforme acordado no contrato devido a circunstâncias inevitáveis e extraordinárias, o organizador ou, se for o caso, o retalhista assumirá o custo do alojamento conforme necessário, se possível de uma categoria equivalente, por um período não superior a três noites por viajante. Em suma, a nova lei implica um reforço da informação pré-contratual (artigo 153.º) ao viajante, bem como novas obrigações de informação a assumir pelos empresários, especificamente referentes à língua ou línguas em que serão realizadas as atividades incluídas na viagem organizada (artigo 153.1.a) .7º), às disposições aplicáveis em matéria de proteção da insolvência (artigo 164.º), à possibilidade de contrair seguro para cobrir os custos de cancelamento pelo viajante ou assistência, incluindo os custos de repatriamento, em caso de acidente ou doença (artigo 153.1.a h), bem como a adaptação da viagem às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida (artigo 153.1.a) .8ª). Também no que respeita à informação sobre taxas, despesas e outros custos adicionais, está estabelecido que no caso de a referida informação não ser prestada antes da celebração do contrato, o viajante não terá de suportar tais taxas, despesas ou custos (artigo 154.2). O aumento da exigência de informação ao consumidor sobre os seus direitos e obrigações está também refletido na regulamentação do conteúdo e forma do contrato de viagem organizada, bem como nos documentos a entregar antes do início da viagem (artigo 155.º).

José Luis Valencia (Advogado de T&L)