Evolução da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos

20/12/18

Evolução da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos

Até à data, e de acordo com a regulamentação em vigor, as agências de viagens são empresas - pessoas singulares e colectivas - que, na posse da licença correspondente, se dedicam, profissional e comercialmente, de forma exclusiva, ao exercício de actividades de mediação e/ou organização de serviços turísticos, podendo utilizar os seus próprios meios na prestação dos mesmos. O estatuto jurídico e a denominação de agência de viagens estão reservados exclusivamente às empresas acima referidas. Os termos "viagem" ou "viagens" só podem ser utilizados, no todo ou em parte do título ou subtítulo das suas actividades, por quem tenha o estatuto jurídico de agência de viagens.Assim, a organização e a venda das chamadas viagens organizadas, definidas no artigo 1.º da Lei n.º 21/1995, de 6 de julho, que regula as viagens organizadas, ou regulamentos que a substituam (atual RD 1/20017), fazem parte das finalidades exclusivas das agências de viagens, que se classificam em i) Agências grossistas, aquelas que planificam, preparam e organizam todo o tipo de serviços a oferecer às agências retalhistas, não podendo oferecer os seus produtos diretamente ao utilizador ou consumidor. ii) agências retalhistas são aquelas que comercializam o produto das agências grossistas, vendendo-o diretamente ao utilizador ou consumidor, ou concebem, preparam, organizam e/ou vendem todo o tipo de serviços diretamente ao utilizador, não podendo oferecer os seus produtos a outras agências, e iii) agências grossistas-retalhistas são aquelas que podem combinar as actividades mencionadas nas duas secções anteriores.Até agora, como dissemos, o anterior era aplicável de forma geral a todas as Comunidades Autónomas, com as suas particularidades, embora com a entrada em vigor da Diretiva sobre a liberdade de prestação de serviços, a Diretiva 2006/123, intitulada "Liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços", e da Diretiva 2015/2302 sobre as viagens organizadas, a regulamentação seja alterada.A nova diretiva envolve o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre um elevado nível de proteção dos consumidores e utilizadores europeus e a competitividade dos empresários, bem como a consolidação de um mercado interno que visa reforçar a segurança jurídica, eliminando as disparidades existentes na legislação europeia sobre contratos de viagens organizadas que criam obstáculos significativos no mercado interno.Assim, o art. 163.º do RD 1/2007, que estabelece uma garantia de responsabilidade contratual, obrigando os organizadores e retalhistas de viagens organizadas a constituir e manter uma garantia permanente nos termos determinados pela administração competente em matéria de turismo, a fim de responderem, de um modo geral, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos seus serviços perante os contratantes de uma viagem organizada e, nomeadamente, em caso de insolvência, pelo reembolso efetivo de todos os pagamentos efectuados pelos viajantes na medida em que os serviços em causa não tenham sido prestados e, no caso de estar incluído o transporte, pelo repatriamento efetivo dos viajantes.Assim, logo que se torne evidente que a execução da viagem organizada é afetada pela falta de liquidez dos organizadores ou dos retalhistas, na medida em que a viagem organizada não seja executada ou seja executada parcialmente ou que os prestadores de serviços exijam que os viajantes os paguem, o viajante pode aceder facilmente à proteção garantida, sem formalidades excessivas, sem atrasos indevidos e gratuitamente.Na sequência da publicação da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, a Secretaria de Estado do Turismo elaborou um projeto de regulamentação adaptado à Diretiva, que foi enviado às várias regiões autónomas. Desta forma, podemos indicar que o objetivo "necessário" do projeto de lei é alterar o texto revisto da Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utilizadores e outras leis complementares, a fim de incorporar a Diretiva (UE) 2015/2302 no direito interno para proporcionar uma maior cobertura e proteção aos consumidores, com o objetivo de:- Reforçar a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os empresários. Contribuir para a eliminação das disparidades existentes na legislação europeia em matéria de contratos celebrados entre empresas e consumidores que criam obstáculos significativos no mercado interno; - Elevar o nível de proteção dos direitos dos consumidores e utentes, no que respeita, designadamente, aos seguintes aspectos:

  • O âmbito de aplicação da regra é alargado de modo a abranger diferentes formas de viagens organizadas e serviços de viagem conexos.
  • As informações a fornecer aos viajantes são alargadas.
  • Alguns dos direitos dos consumidores e dos utilizadores em matéria de celebração de contratos e de exigência de uma garantia em caso de insolvência estão regulamentados em diferentes graus.
  • Estabelece um regime de responsabilidade mais rigoroso para as viagens organizadas e outro sistema para os serviços de viagens conexos.
  • Está previsto o reconhecimento mútuo da proteção contra a insolvência concedida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

A fim de adaptar a definição de viagens organizadas à evolução do mercado nos últimos anos, a lei alarga o âmbito deste conceito com base em critérios objectivos que se referem sobretudo à forma como os serviços são apresentados ou adquiridos, acomodando assim muitos produtos de viagem que não estavam legalmente definidos ou não estavam claramente abrangidos pelo regulamento anterior.Em particular, para além das tradicionais férias organizadas previamente, inclui também a combinação de serviços de viagem a pedido do viajante ou de acordo com a sua escolha, independentemente de a reserva ser feita pessoalmente ou em linha. Além disso, o âmbito de aplicação da lei inclui também os serviços de viagem conexos, em que o papel dos operadores consiste em facilitar aos viajantes, pessoalmente ou em linha, a aquisição de serviços de viagem, levando-os a celebrar contratos com diferentes prestadores, nomeadamente através de processos de reserva conexos.A fim de melhor diferenciar as "viagens organizadas" dos "serviços de viagem conexos", a lei prevê que, sempre que os dados relativos ao nome, aos dados de pagamento e ao endereço eletrónico do viajante sejam transferidos entre prestadores de serviços e um segundo contrato seja celebrado no prazo de 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço, Por último, os organizadores e retalhistas terão de prestar uma garantia para poderem responder, em geral, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos seus serviços e, nomeadamente, pelo reembolso dos adiantamentos e pelo repatriamento dos viajantes em caso de insolvência.Se for impossível garantir o regresso do viajante, tal como acordado no contrato, devido a circunstâncias inevitáveis e extraordinárias, o organizador ou, se for caso disso, o retalhista assumirá o custo do alojamento necessário, se possível de categoria equivalente, por um período não superior a três noites por viajante.Em suma, a nova lei implica um reforço da informação pré-contratual (artigo 153.º) ao viajante, bem como novas obrigações de informação a assumir pelos empresários, referindo-se especificamente à língua ou línguas em que serão realizadas as actividades incluídas na viagem organizada (artigo 153.1.a).7), às disposições aplicáveis em matéria de proteção em caso de insolvência (artigo 164.º), à possibilidade de subscrição de um seguro que cubra as despesas de anulação pelo viajante ou de assistência, incluindo as despesas de repatriamento, em caso de acidente ou doença (artigo 153.º, n.º 1.Além disso, no que se refere à informação sobre taxas, encargos e outros custos adicionais, estipula-se que, caso essa informação não seja prestada antes da celebração do contrato, o viajante não tem de suportar tais taxas, encargos ou custos (n.º 2 do artigo 154.º). A exigência acrescida de informar os consumidores dos seus direitos e obrigações reflecte-se igualmente na regulamentação do conteúdo e da forma do contrato de viagem organizada, bem como nos documentos a fornecer antes do início da viagem (artigo 155.º).

José Luis Valencia (Advogado T&L)