Os chamados estagiários em estabelecimentos hoteleiros

12/3/19

Os chamados estagiários em estabelecimentos hoteleiros

Uma das questões a ter em conta quando se trata deste assunto controverso é verificar se está em conformidade com a legislação laboral espanhola.

A realização de estágios no sector hoteleiro e, evidentemente, no sector do turismo em geral, não é de aplicação recente, embora a sua regulamentação tenha variado ao longo dos anos.

Em 2017, algumas palavras "polémicas" de um Chef de renome incendiaram as redes sociais e fizeram repensar algumas questões, como os direitos dos estagiários, a necessidade de aumentar a remuneração que lhes é oferecida ou até o facto de os ditos estagiários terem de pagar para virem estagiar para estas empresas e não o contrário. Naturalmente, as palavras do Chefe foram comentadas, criticadas ou elogiadas, conforme o caso.

Neste sentido, devemos parar e refletir sobre a razão ou a falta de razão de tais palavras.

Em primeiro lugar, e por esta razão, é necessário distinguir entre estágios não-laborais, estágios universitários obrigatórios e estágios, formação e contratos de aprendizagem.

Os estágios universitários obrigatórios são aqueles em que o estudante ainda não possui um diploma e não existe qualquer relação de trabalho com a empresa. Os estágios não profissionais destinam-se a jovens com um diploma oficial que pretendem melhorar a sua formação prática, aprender no dia a dia sobre a disciplina que estudaram e na qual pretendem formar-se no futuro, não existindo, neste caso, qualquer relação de trabalho. Por último, os contratos de estágio, de formação e de aprendizagem, são meras relações de trabalho com as características específicas estabelecidas na legislação laboral em vigor.

Independentemente do exposto, e para não nos encontrarmos perante um "falso estagiário", uma prioridade da Inspeção do Trabalho Para combater a fraude das empresas que contratam um estagiário para substituir trabalhadores com contrato de trabalho, regulamentada no Plano Diretor do Trabalho Digno (2018-2020) da Inspeção do Trabalho, importa recordar o que a jurisprudência estabelece: "para efeitos de determinação da natureza da relação existente entre as partes, o que é decisivo é a prestação de serviços que se verificou (...), de tal modo que se lhe são confiadas tarefas de escassa projeção formativa, mas indispensáveis ao desenvolvimento da atividade normal do centro, de tal modo que se não fossem por ele realizadas teriam de ser executadas pelo pessoal, trata-se de uma atividade laboral em que se apreciam as notas típicas de dependência, dependência e onerosidade".

Por outras palavras, o elemento diferenciador entre uma atividade regulamentada como trabalho e uma atividade não laboral deve basear-se na finalidade de facilitar o estudo dessa pessoa e não na incorporação dos resultados por ela obtidos no património da pessoa que a concede.

Mas, neste caso, todos poderíamos perguntar: tenho um bolseiro única e exclusivamente a observar? Não poderia ele exercer qualquer função ou gestão com independência e autonomia própria? A resposta é clara, com o objetivo de evitar fraudes, e deve ser sempre tida em conta: se as tarefas ou funções que o bolseiro pode estar a desempenhar em determinado momento dentro da organização empresarial não forem executadas, teriam de ser confiadas a um terceiro, estaríamos perante uma relação de trabalho, que nada tem a ver com a bolsa oferecida.  

Acresce a iniciativa do atual Presidente do Governo, que já em julho de 2018, anunciou a criação de um Estatuto do Bolseiro e a eliminação dos estágios extracurriculares. Por fim, o Governo espanhol, através do Real Decreto-Lei 28/2018, de 28 de dezembro, para a revalorização das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria social, laboral e de emprego, na sua quinta disposição adicional "Segurança Social para pessoas que realizam programas de formação e estágios não laborais e académicos" inclui a obrigatoriedade de os estágios realizados por estudantes em empresas pagarem ou não contribuições para o Regime Geral de Segurança Social, independentemente de serem ou não remunerados.

Embora seja verdade que ainda está a ser desenvolvido, o governo deve adaptar, dentro do prazo legalmente estabelecido, as disposições deste regulamento para adaptar os regulamentos sobre a matéria.

Antes do referido regulamento, eram as bolsas de estudo remuneradas que pagavam contribuições, embora com nuances, pois não o faziam de forma igualitária; se estes estágios académicos externos fossem curriculares, parte dos estudos e obrigatórios para a obtenção do grau, eram subsidiados a 100%, enquanto que se fossem estágios extracurriculares, ou seja, voluntários e fora dos planos de estudo, tinham de ser registados e pagavam contribuições à Segurança Social.

Por conseguinte, será necessário analisar a forma como a mesma será regulada a partir de agora, e será absolutamente necessário que os estabelecimentos hoteleiros verifiquem e analisem a finalidade das funções da nova pessoa constituída, que deverá cumprir as disposições da regulamentação em vigor, a fim de evitar fraudes e sanções por parte da Inspeção do Trabalho.

Mar Paz Abad (Directora-adjunta de T&L)

Artigo publicado na edição de março do jornal mensal CEHAT