Os chamados estagiários nos estabelecimentos hoteleiros

12/3/19

Os chamados estagiários nos estabelecimentos hoteleiros

Uma das questões que devemos ter em conta ao lidar com esta questão controversa é verificar a correta adaptação à legislação laboral espanhola.

A prática de estágios no setor hoteleiro, e claro, no setor do turismo em geral, não é obviamente de aplicação recente, embora a sua regulamentação tenha variado ao longo dos anos.

Em 2017, algumas palavras “polémicas” de um conceituado Chef incendiaram as redes sociais e fizeram com que certas questões fossem reconsideradas, como os direitos dos estagiários, a necessidade de aumentar a remuneração que lhes era oferecida, ou mesmo o facto de os chamados estagiários terem de pagar para frequentar formações nestas empresas e não o contrário. Claro que as palavras do Chef foram comentadas, criticadas ou elogiadas, se houver.

Nesse sentido, devemos parar e pensar na razão ou na falta dela perante tais palavras.

Em primeiro lugar, e por isso, é necessário diferenciar práticas não laborais, dos estágios universitários obrigatórios e dos contratos de estágio, para formação e aprendizagem.

Os estágios universitários obrigatórios são aqueles em que o aluno ainda não possui diploma, não existindo vínculo laboral com a empresa. Os estágios não laborais destinam-se a jovens com habilitações oficiais que procurem melhorar a sua formação prática, aprender diariamente sobre a matéria que estudaram e a partir da qual querem formar para o futuro, e neste caso, também não existe relação laboral. E por último, nos contratos de estágio, para formação e aprendizagem, são meramente relações laborais com as características específicas estabelecidas na legislação laboral vigente.

Independentemente do exposto, e para evitar ser confrontado com um “falso estagiário”, uma frente prioritária da Inspeção do Trabalho, de forma a combater a fraude nas empresas que contratam um estagiário para substituir trabalhadores por contrato de trabalho, regulamentado no Plano Diretor do Trabalho Digno (2018-2020) da Inspeção do Trabalho, devemos apontar o que a jurisprudência estabelece: “para efeitos de apuramento da natureza da relação existente entre as partes, o que é determinante é o desempenho da prestação de serviços que tenha ocorrido (...), de tal forma que se lhe forem confiadas tarefas de pouca formação, mas indispensáveis para o desenvolvimento da atividade normal do centro, de modo a que se não forem por ele desempenhadas devam ser desempenhadas pelo quadro de pessoal, esta é uma atividade laboral onde a típica são apreciadas notas de alienidade, dependência e sobrecarga”.

Ou seja, a característica diferenciadora entre uma atividade regulada como o trabalho e uma atividade não laboral deve assentar no propósito de facilitar o estudo dessa pessoa e não incorporar os resultados obtidos por esta, no património da pessoa que a concede.

Mas neste caso, todos poderíamos perguntar: Tenho um estagiário única e exclusivamente para observar? Não poderia desempenhar qualquer função ou gestão com independência e autonomia próprias? A resposta é clara, de forma a evitar fraudes, incidindo no facto que foi referido acima e que deve ser sempre avaliado: se as tarefas ou funções que o bolseiro pode estar a desempenhar, num determinado momento dentro da organização empresarial, não fossem desempenhadas, teriam de ser confiadas a um terceiro, seríamos confrontados com uma relação de trabalho, que nada tem a ver com a bolsa oferecida.

Acrescenta-se a isso a iniciativa do atual Presidente do Governo, que já em julho de 2018, anunciou a criação de um Estatuto de Bolsa e a eliminação das práticas extracurriculares. Por fim, o Governo de Espanha, através do Real Decreto-Lei 28/2018, de 28 de dezembro, para a reavaliação das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria social, laboral e laboral, na sua quinta disposição adicional “Segurança Social para pessoas que realizam programas de formação e estágios não laborais e académicos” inclui a obrigação de os estágios realizados por estudantes em empresas contribuírem ou não para o Regime Geral da Segurança Social, independentemente de poderem ou não não ser remunerado.

Embora seja verdade que ainda se encontra em desenvolvimento, o Governo deve adaptar, dentro do prazo legalmente estabelecido, as disposições destes regulamentos para adaptar as normas regulamentares sobre o assunto.

Antes do referido regulamento, foram as bolsas remuneradas que contribuíram, embora com nuances, uma vez que não o faziam igualmente; se esses estágios académicos externos eram curriculares, parte dos estudos e obrigatórios para a obtenção do grau, são 100% subsidiados, pelo contrário, se forem estágios extracurriculares, ou seja, voluntários e fora do currículo, devemos enfrentar o seu registo e contribuição na Segurança Social.

Por isso, será necessário analisar como é regulado a partir de agora, sendo absolutamente necessário que os estabelecimentos hoteleiros verifiquem e analisem a finalidade das funções da nova pessoa que aderiu, devendo cumprir o disposto na regulamentação em vigor, de forma a evitar fraudes e sanções por parte da Inspeção do Trabalho.

Mar Paz Abad (Diretor Adjunto de T&L)

Artigo publicado na Edição de Março Do jornal mensal CEHAT