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Os chamados estagiários nos estabelecimentos hoteleiros
Uma das questões que devemos ter em conta ao lidar com esta questão controversa é verificar a correta adaptação à legislação laboral espanhola.
A prática de estágios no setor hoteleiro, e claro, no setor do turismo em geral, não é obviamente de aplicação recente, embora a sua regulamentação tenha variado ao longo dos anos.
Em 2017, algumas palavras “polémicas” de um conceituado Chef incendiaram as redes sociais e fizeram com que certas questões fossem reconsideradas, como os direitos dos estagiários, a necessidade de aumentar a remuneração que lhes era oferecida ou mesmo o facto de os chamados estagiários terem de pagar para ir treinar nestas empresas e não o contrário. Claro que as palavras do Chef foram comentadas, criticadas ou elogiadas, se houver.
Nesse sentido, devemos parar e pensar na razão ou na falta dela perante tais palavras.
Em primeiro lugar, e por isso, é necessário diferenciar práticas não laborais, dos estágios universitários obrigatórios e dos contratos de estágio, para formação e aprendizagem.
Os estágios universitários obrigatórios são aqueles em que o aluno ainda não possui subqualificação, não existindo vínculo laboral com a empresa. Os estágios não laborais destinam-se a jovens com habilitações oficiais que procurem melhorar a sua formação prática, aprender diariamente sobre a matéria que estudaram e a partir da qual querem formar para o futuro, e neste caso, também não existe relação de trabalho. E finalmente, nos contratos de estágio, para formação e aprendizagem, são relações puramente laborais com as características específicas estabelecidas na legislação laboral vigente.
Independentemente do exposto, e para evitar ser confrontado com um “falso estagiário”, uma frente prioritária da Inspeção do Trabalho, de forma a combater a fraude nas empresas que contratam um estagiário para substituir trabalhadores por contrato de trabalho, regulamentado no Plano Diretor do Trabalho Digno (2018-2020) da Inspeção do Trabalho, devemos apontar o que a jurisprudência estabelece: “para efeitos de determinação da natureza da relação existente entre as partes, o que é determinante é o desempenho da prestação de serviços que tenha ocorrido (...), de tal forma que se lhe forem confiadas tarefas de pouca formação, mas essenciais para o desenvolvimento da atividade normal do centro, de modo a que se não forem realizadas por ele devam ser desempenhadas pelo quadro dos quadros, esta é uma atividade laboral onde a típica são apreciadas notas de alienidade, dependência e oneração”.
Ou seja, o traço diferenciador entre uma atividade regulada como o trabalho e uma atividade não laboral deve assentar no propósito de facilitar o estudo dessa pessoa e não incorporar os resultados obtidos por ele no património da pessoa que a concede.
Mas neste caso, todos poderíamos perguntar: Tenho um estagiário única e exclusivamente para observar? Não poderia desempenhar qualquer função ou gestão com independência e autonomia próprias? A resposta é clara, de forma a evitar fraudes, incidindo no facto que foi afirmado anteriormente e que deve ser sempre avaliado: se as tarefas ou funções que o bolseiro pode estar a desempenhar, num determinado momento dentro da organização empresarial, não fossem desempenhadas, teriam de ser confiadas a um terceiro, seríamos confrontados com uma relação de trabalho, que nada tem a ver com a bolsa oferecida.
Acrescenta-se a isso a iniciativa do atual Presidente do Governo, que já em julho de 2018, anunciou a criação de um Estatuto de Bolsa e a eliminação das práticas extracurriculares. Por fim, o Governo de Espanha, através do Real Decreto-Lei 28/2018, de 28 de dezembro, para a reavaliação das pensões públicas e outras medidas urgentes em matéria social, laboral e laboral, na sua quinta disposição adicional “Segurança Social para pessoas que realizam programas de formação e estágios não laborais e académicos” inclui a obrigação de que os estágios realizados por estudantes nas empresas, contribuam ou não para o Sistema Geral de Segurança Social, independentemente de poderem ou não não podem ser remunerados.
Embora seja verdade que ainda se encontra em desenvolvimento, o Governo deve adaptar, dentro do prazo legalmente estabelecido, as disposições destes regulamentos para adaptar as normas regulamentares sobre o assunto.
Antes do referido regulamento, eram remuneradas bolsas de estudo que contribuíram, embora com nuances, uma vez que não o faziam igualmente; se esses estágios académicos externos eram curriculares, parte dos estudos e obrigatórios para a obtenção do grau, são 100% subsidiados, pelo contrário, se são práticas extracurriculares, ou seja, voluntárias e fora do currículo, tem de lidar com a sua inscrição e contribuição na Segurança Social.
Por isso, será necessário analisar como é regulado a partir de agora, sendo absolutamente necessário verificar e analisar pelos estabelecimentos hoteleiros a finalidade das funções da nova pessoa que aderiu, devendo cumprir o disposto na regulamentação em vigor, de forma a evitar fraudes e sanções por parte da Inspeção do Trabalho.
