Hotéis “Apenas Adultos” e Direito de Admissão vs. Direito de Acesso do Consumidor. É realmente compatível?

28/2/19

Hotéis “Apenas Adultos” e Direito de Admissão vs. Direito de Acesso do Consumidor. É realmente compatível?

No âmbito do nosso sistema jurídico, cuja fonte jurídica suprema é a Constituição espanhola, que preserva, numa base preferencial, direitos fundamentais como o princípio da igualdade previsto no seu artigo 14º; não existe qualquer razão justificada ou proporcional para proibir um menor de entrar num hotel dessa natureza.

Assim, a redacção literal do artigo 14º como princípio de igualdade constitucional estabelece para todas as esferas da sociedade que:

Os espanhóis são iguais perante a lei, sem que prevaleça qualquer discriminação com base no nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social.

Portanto, para o estabelecimento hoteleiro negar ou proibir a reserva porque inclui menores no grupo; é uma medida, Ab Initio, inconstitucional, uma vez que vai contra o espírito constitucional de igualdade, ao infligir discriminação óbvia aos menores por causa da sua circunstância pessoal, ou seja, por causa da sua IDADE.

Não obstante o que foi dito, as recusas que alguns estabelecimentos hoteleiros alegam, embora juridicamente surpreendentes para nós; talvez tenham sido utilizadas devido à sua concepção errónea do exercício da liberdade do empresário; também prevista no artigo 38º da nossa Constituição espanhola.

Este artigo, ao contrário do artigo 14º, não é um direito fundamental, mas um princípio que rege a política social e económica e, portanto, é um direito limitado, sujeito a condições lógicas e não arbitrárias. Ou seja, não pode ser exercida de forma absoluta e pode e deve ser restringida por razões imperiosas de interesse geral dignas de protecção.

Assim, no exercício dessa liberdade empresarial, o estabelecimento hoteleiro poderia argumentar em sua defesa o exercício do tantas vezes anunciado Direito de Admissão. No entanto, como acontece no caso em apreço, este Direito de Admissão Nunca deve limitar o Direito de Acesso a um estabelecimento hoteleiro, arbitrária ou indiscriminadamente, porque é precisamente este Direito de Acesso, que encontra a sua base no referido princípio da igualdade constitucional no artigo 14 da nossa Carta Magna.

Pois bem, realizando um estudo comparativo da legislação turística das Comunidades Autónomas relativamente aos estabelecimentos hoteleiros, nenhum deles permite a limitação do acesso aos estabelecimentos hoteleiros por razões desta natureza (discriminatórias).

Esta posição restringe sem dúvida justificadamente a liberdade empresarial do artigo 38º da Magna Carta por razões imperiosas dignas de proteção (art. 14º da CE), no entanto, o que estes regulamentos regionais não proíbem, é que estas empresas hoteleiras podem direcionar a sua publicidade ou promoção única e exclusivamente para um determinado público ou grupo.

Finalmente, como exemplos óbvios de tais práticas compatíveis com o princípio constitucional da igualdade, encontramos opções exequíveis e razoáveis:

(i) Não é proibida a entrada de menores, mas a propriedade carece de camas extra, berços ou cadeiras altas. (ii) A promoção publicitária é especialmente focada em determinados grupos ou grupos (solteiros, recém-casados... etc.), sem interesse ou repercussão no turismo familiar com menores.

?É POSSÍVEL APRESENTAR UMA RECLAMAÇÃO NUM CASO EXCEPCIONAL EM QUE A ENTRADA A UM MENOR É RECUSADA?

Obviamente, porque existe uma clara violação de um direito fundamental tão essencial como o da Igualdade, para além do Direito de Acesso do consumidor/utilizador.

Assim, no caso de encontrarmos tal proibição num Pressupostos excepcionais (por exemplo, sendo o único hotel da zona a assistir a um casamento, e não ter a possibilidade de ficar num outro que seja bastante próximo), o primeiro passo será denunciar tal discriminação e proibição através do formulário de reclamação obrigatória, que será processado de acordo com o procedimento autorizado pela Consumo. (Mediação/Arbitragem).

Apesar disso, o consumidor pode ir mais longe, e se considerar que a consequência de tal proibição é digna de uma condenação judicial dada a gravidade material e formal de tal proibição, pode ser intentada uma ação judicial (exigência) contra a nulidade da cláusula do Direito de Admissão daquele estabelecimento, uma vez que é contrária à legalidade, neste caso, à constitucional.

O procedimento a seguir seria o previsto na Lei Geral dos Consumidores e Utilizadores.

Não obstante o que foi descrito, a opção mais razoável é que as famílias com menores se abstenham de ir a esses hotéis por razões óbvias (publicidade para casais ou solteiros e ausência de serviços complementares para menores). Ou seja, em primeiro lugar, aplica-se o bom senso esperado, exceto para pressupostos singulares/excepcionais como o exemplo acima descrito.

O DIREITO DE ADMISSÃO PODE PREVALECER NESTES CASOS?

Como foi referido, o direito de admissão está abrangido pelo Direito à Liberdade Empresarial previsto no artigo 38º da Constituição, mas deve ser exercido de acordo com as regras da necessidade e da proporcionalidade, devendo respeitar, em primeiro lugar, o referido Direito Fundamental à Igualdade. Portanto, podemos afirmar que, em virtude de todas as razões descritas, não prevalece, uma vez que deve basear-se sempre em condições objetivas, adequadas e iguais.

Tudo isto, sem ignorar a possibilidade de coexistência pacífica de hotéis de diferentes géneros, após óbvia publicidade do público-alvo.

Portanto, embora a entrada de menores não possa ser proibida, existem sempre formas respeitosas de exercer esse propósito empresarial, tanto por parte do empresário hoteleiro como do consumidor/cliente, que, insistimos, deve agir com lógica e bom senso nos termos e conselhos acima enumerados.

Marta Rosas (Advogada Gerente de T&L)