Lei da Segunda Oportunidade: Possível saída da crise sanitária COVID-19

5/5/20

Lei da Segunda Oportunidade: Possível saída da crise sanitária COVID-19

A atual pandemia de COVID-19 gerou inúmeras situações de insolvência em Espanha e com ela, os empresários perderam tudo devido a circunstâncias imprevistas que não podiam ser controladas ou previstas. Em 2015, através da reforma da Lei das Falências, foi introduzida a chamada Lei da Segunda Oportunidade, um benefício, que, na situação em que nos encontramos, poderia ser de grande ajuda. Mas para ver se a sua aplicação poderia ser considerada como uma ferramenta que beneficia os empresários afetados por esta crise, procederemos a explicar em que consiste esta lei. A lei da segunda oportunidade é sobre a possibilidade de extinção ou anulação de dívidas que o devedor não conseguiu satisfazer com a liquidação dos seus bens. Com isso, e com a intenção de chegar a acordo, a pessoa estaria protegida dos credores, uma vez que estão suspensos os processos de execução judicial que foram instaurados contra ele. A partir de agora, o habitual - e que iremos desenvolver mais tarde -, é realizar uma reunião para chegar a um acordo, a fim de renegociar as condições que farão com que o pagamento da dívida seja efectuado. Devemos ter em conta um facto importante que limita a utilização de tal ferramenta, e que é que só os indivíduos (empresários, empresários, trabalhadores independentes ou unidades familiares) que se encontrem em situação de insolvência e que logicamente não possam pagar as suas dívidas com os seus rendimentos, sendo o valor das suas dívidas superior ao seu rendimento, podem usufruir deste benefício de isenção de dívida. O procedimento ou mecanismo da segunda oportunidade, a título de resumo, consistiria em duas fases: uma primeira constituída por um acordo extrajudicial; e uma segunda, para a qual a falência consecutiva aparece em cena. No que diz respeito ao acordo de pagamento extrajudicial, considera-se um procedimento essencial para a aplicação dos benefícios da Lei da Segunda Chance. Esta fase começa através de um notário que será quem promoverá as negociações entre o devedor e os diferentes credores, além de nomear um mediador da falência, figura indispensável no acordo uma vez que reestrutura a dívida através dos conhecidos levantamentos e aguarda obter o pagamento dos créditos. As negociações são limitadas no tempo com uma duração máxima de dois meses, e durante as mesmas, os credores nunca poderão iniciar processos de execução judicial. Caso a proposta seja aceite pelos credores, o acordo será formalizado em decreto público e será encerrado o processo aberto pelo notário ou pelo registo comercial. Se a proposta finalmente não for aceite, e o devedor ainda não conseguir pagar as suas dívidas, a segunda fase começará a obter a segunda oportunidade: a falência consecutiva. Esta falência consecutiva será realizada no Tribunal de Comércio do domicílio do devedor, e através da qual terá lugar a liquidação ordenada do espólio do devedor. Uma vez liquidados os bens do devedor, se teve um, ou se não o teve, uma vez que o juiz emite a correspondente ordem de declaração de falência e, consequentemente, a conclusão por insuficiência de bens, é neste momento processual que o devedor deve solicitar o benefício da isenção do passivo insatisfeito. Uma vez anunciado o procedimento a seguir, é necessário determinar quais são os requisitos que são exigidos para o gozo da isenção de dívida: Bem, o requisito fundamental para beneficiar de tal ferramenta, é que o devedor se considere um devedor de boa-fé, ou seja, que tenha agido de boa fé para cumprir os seguintes requisitos:

  • Que o concurso não foi considerado culpado.
  • Que o devedor não tem antecedentes criminais.
  • Que foi tentada uma solução extrajudicial de pagamentos.
  • Que o devedor pagou os créditos contra a herança, bem como os créditos de falência privilegiados.

Uma vez verificado que estão cumpridos os requisitos para o aproveitamento da Lei da Segunda Oportunidade, o juiz competente exonerará as dívidas se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas por lei, e finalmente será aprovado um plano de pagamento para as dívidas contraídas para liquidá-la no prazo máximo de 5 anos. Em suma, é claramente possível aplicar tal instrumento estabelecido na Lei das Falências à situação de crise da Covid-19, embora, claro, e como todo o resto, tenhamos de ver como se desenrolam os acontecimentos e se os Tribunais estão preparados para enfrentar tal desafio.

Pilar Mata (Advogada T&L)