5/5/20
Lei da Segunda Oportunidade: Possível saída para a crise sanitária da COVID-19
A atual pandemia de COVID-19 gerou numerosas situações de insolvência em Espanha e, com ela, os empresários perderam tudo devido a circunstâncias supervenientes que não podiam ser controladas ou previstas.em 2015, através da reforma da Lei da Insolvência, foi introduzida a chamada Lei da Segunda Oportunidade, um benefício que, na situação em que nos encontramos, poderia ser de grande ajuda. Para ver se a sua aplicação pode ser considerada como uma ferramenta para beneficiar os empresários afectados por esta crise, vamos explicar em que consiste esta lei: a lei da segunda oportunidade é a possibilidade de extinguir ou cancelar dívidas que o devedor não conseguiu satisfazer com a liquidação dos seus bens. Com isto, e com a intenção de chegar a um acordo, a pessoa ficaria protegida contra os credores, uma vez que os processos de execução judicial que foram iniciados contra ela são suspensos. A partir deste momento, o procedimento habitual - que desenvolveremos mais adiante - é a realização de uma reunião para chegar a um acordo, a fim de renegociar as condições que levarão ao pagamento da dívida.É importante ter em conta um facto importante que limita a utilização deste instrumento, e que é o facto de apenas as pessoas singulares (empresários, trabalhadores independentes ou agregados familiares) que se encontrem em situação de insolvência e que logicamente não possam pagar as suas dívidas com os seus rendimentos, sendo o valor das suas dívidas superior aos seus rendimentos, poderem usufruir deste benefício de exoneração de dívidas.O procedimento ou mecanismo de segunda oportunidade, em jeito de síntese, seria composto por duas fases: uma primeira fase que consiste num acordo extrajudicial; e uma segunda fase, através da qual surge em cena o processo consecutivo de insolvência.Relativamente ao acordo extrajudicial de pagamento, é considerado um passo fundamental para que os benefícios da Lei da Segunda Oportunidade sejam aplicados. Esta fase é iniciada por um notário que irá promover as negociações entre o devedor e os vários credores, bem como nomear um mediador de insolvência, figura indispensável no acordo, uma vez que reestrutura a dívida através das conhecidas reduções e renúncias para conseguir o pagamento dos créditos.Se a proposta for aceite pelos credores, o acordo será formalizado por escritura pública e o processo aberto pelo notário ou pelo registo comercial será encerrado. Se a proposta não for finalmente aceite, e o devedor continuar a não conseguir pagar as suas dívidas, terá início a segunda fase para obter a segunda oportunidade: o processo consecutivo de insolvência.Uma vez liquidados os bens do devedor, se os houver, ou, caso contrário, uma vez que o juiz tenha proferido o despacho correspondente declarando o processo de insolvência e, consequentemente, o encerramento por insuficiência de bens, é neste momento processual que o devedor deve requerer o benefício da exoneração do passivo não pago.Uma vez conhecido o procedimento a seguir, é necessário determinar quais os requisitos exigidos para o benefício da exoneração da dívida: Pois bem, o requisito fundamental para beneficiar de tal instrumento é que o devedor seja considerado devedor de boa fé, ou seja, que tenha actuado de boa fé com o cumprimento dos seguintes requisitos:
- O processo de insolvência não foi declarado culpado.
- O devedor não tem registo criminal.
- Foi tentada uma resolução extrajudicial.
- Que o devedor pagou os créditos sobre a massa, bem como os créditos de insolvência privilegiados.
Uma vez verificado o cumprimento dos requisitos para beneficiar da Lei da Segunda Oportunidade, o juiz competente exonerará as dívidas se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas na Lei e, por fim, será aprovado um plano de pagamento das dívidas contraídas para as liquidar no prazo máximo de 5 anos. Em suma, a aplicação deste instrumento estabelecido na Lei de Falências à situação de crise pela Covid-19 é claramente possível, embora, naturalmente, e como tudo o resto, tenhamos de ver como os acontecimentos se desenvolvem e se os Tribunais estão preparados para enfrentar este desafio.

Pilar Mata (Advogada T&L)