A responsabilidade dos hoteleiros na informação dos seguros de viagem

5/6/19

A responsabilidade dos hoteleiros na informação dos seguros de viagem

É comum encontrarmos empresas que, embora o seu principal objeto de negócio não seja a comercialização de seguros, oferecem seguros para cobrir os riscos dos serviços que fazem parte do seu principal objetivo de negócio.

O que acontece a maior parte do tempo? , que estas empresas, através do seu portal, se tornem comercializadoras de tais seguros, como seguros de viagem, seguros com apólices standard, embora desempenhem inconscientemente uma função primordial uma vez que são elas que fornecem a informação prévia e documentação necessárias ao cliente final, não têm conhecimento das implicações ao nível da responsabilidade envolvida em fornecer mal tal informação.

A Lei 26/2006 sobre a Mediação de Seguros Privados e Resseguros, estabelece em termos gerais a obrigação de prestar “informação verdadeira e suficiente na promoção, oferta e subscrição de contratos de seguro”.

Podemos entender como má informação quando, por exemplo, o site do Hotel, ou o estabelecimento hoteleiro que oferece seguro de cancelamento para as suas reservas, as condições gerais da apólice e apenas fornece o certificado sumário da apólice?

O preâmbulo da lei da mediação já estabelece, como aspeto fundamental, a proteção dos clientes que recorram aos serviços dos corretores de seguros, estabelecendo obrigações de informação prévias à assinatura do contrato de seguro aos mediadores de seguros e a necessidade de estabelecer mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos entre mediadores de seguros e os seus clientes.

O artigo 55.º da Lei de Mediação estabelece como violações: “... informação imprecisa ou inadequada para os tomadores de seguros, tomadores de seguros ou beneficiários; incumprimento repetido do dever de informação anterior à assinatura do contrato bem como informação imprecisa...”

O que acontece, portanto, quando a informação sobre a apólice é mal indicada pela agência de viagens, ou o estabelecimento hoteleiro, seria responsável nos termos da Lei de Mediação de Seguros? A lei responde a esta questão no seu art. 3º onde afirma que:

“Artigo 3º Exclusões.

As actividades de seguro privado ou de mediação de resseguros não são consideradas:

  1. c) Informação prestada como acessória no âmbito de outra atividade profissional, desde que esta atividade não se destine a ajudar o cliente a celebrar ou assinar um contrato de seguro ou resseguro, nem se destina a gerir sinistros por parte de uma entidade seguradora ou de resseguros a título profissional, ou a realizar atividades de avaliação pericial e liquidação de sinistros.”

Assim, nos termos da redação da Lei de Mediação de Seguros e Resseguros, os hoteleiros não teriam de assumir a responsabilidade que corresponde ao mediador pela informação verdadeira, nem poderiam, na ausência de contrato entre si, ser considerados colaboradores externos dos corretores de seguros, no entanto, ao abrigo da regulamentação do consumidor e do utilizador, devem assegurar e são responsáveis pela entrega de toda a documentação do seguro ao utilizador, e isso em aplicação do art. 19.2 no que diz respeito às práticas comerciais onde se estabelece como”qualquer ato, omissão, conduta, manifestação ou comunicação comercial, incluindo publicidade e marketing, diretamente relacionados com a promoção, venda ou fornecimento de bens ou serviços, incluindo imóveis, bem como direitos e obrigações, independentemente de serem realizados antes, durante ou após uma transação comercial.”

Estabelecida, assim, a relação entre a venda de seguros ao consumidor final, tal como a venda de um serviço, está exposto o conteúdo do art. 18º do Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, que aprova o texto consolidado da Lei Geral de Defesa do Consumidor e Utilizadores e demais leis complementares, que estabelecem as características da prestação de bens e serviços, indicando assim que:

“18.2 Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos por regulamentos, todos os bens e serviços disponibilizados aos consumidores e utilizadores devem incorporar, acompanhar ou, no último caso, permitir informação verdadeira, eficaz e suficiente sobre as suas características essenciais de forma clara e compreensível.

Assim, aplicar-se-ia o conteúdo do art. 147º do mesmo regulamento, em relação ao regime geral de responsabilidade se houvesse danos ou prejuízos para o consumidor em relação à falta da documentação necessária e, portanto, toda a informação que deveria saber sobre a apólice de seguro adquirida.

Paloma Aguilar (Advogada T&L)

Artigo publicado na Edição de junho Do jornal mensal CEHAT