5/6/19
Responsabilidade dos hoteleiros pelas informações sobre seguros de viagem
É comum encontrar empresas que, embora não tenham como objeto principal a comercialização de seguros, oferecem seguros para cobrir os riscos dos serviços que fazem parte do seu objeto principal.
O que acontece na maioria dos casos é que estas empresas, através do seu portal, tornam-se as comercializadoras destes seguros, como o seguro de viagem, um seguro com apólices standard, embora, apesar de inconscientemente desempenharem uma função primordial, pois são elas que oferecem a informação prévia e a documentação necessária ao cliente final, não estão conscientes das implicações ao nível da responsabilidade que a prestação desta informação de forma inadequada acarreta.
A Lei 26/2006, relativa à mediação de seguros privados e resseguros, estabelece como regra geral a obrigação de prestar "informações verdadeiras e suficientes na promoção, oferta e subscrição de contratos de seguro".
Podemos entender como informação deficiente quando, por exemplo, as condições gerais da apólice não são fornecidas pelo sítio Web do hotel, ou pelo estabelecimento hoteleiro que oferece o seguro de anulação nas suas reservas, e apenas é entregue o certificado sumário da apólice?
O preâmbulo da lei da mediação estabelece já, como aspeto fundamental, a proteção da clientela que recorre aos serviços dos mediadores de seguros, estabelecendo deveres de informação prévia à subscrição do contrato de seguro junto dos mediadores de seguros e a necessidade de estabelecer mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos entre os mediadores de seguros e a sua clientela.
O artigo 55.º da Lei da Mediação estabelece como infracções: "........ informações inexactas ou inadequadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários; o incumprimento reiterado do dever de informação prévio à celebração do contrato, bem como a prestação de informações inexactas....".
O que acontece, então, quando a informação sobre a apólice é indicada de forma deficiente pela agência de viagens, ou seria o estabelecimento hoteleiro responsável de acordo com a Lei da Mediação de Seguros? A lei dá resposta a esta questão no seu artigo 3:
"Artigo 3.º Exclusões.
As actividades de mediação de seguros ou de resseguros privados não são consideradas actividades de mediação de seguros ou de resseguros:
- (c) Informações prestadas a título acessório no contexto de outra atividade profissional, desde que essa atividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou subscrição de um contrato de seguro ou de resseguro ou a assistir o cliente na gestão dos sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional, nem a prestar serviços de regulação de sinistros e de ajustamento de perdas.
Assim, nos termos da redação literal da Lei de Mediação de Seguros e Resseguros, os hoteleiros não teriam de assumir a responsabilidade que corresponde ao mediador no que respeita à veracidade da informação, nem poderiam ser considerados colaboradores externos dos mediadores de seguros na ausência de um contrato entre ambos, no entanto, nos termos da regulamentação dos consumidores e utilizadores, devem assegurar e são responsáveis pela entrega de toda a documentação do seguro ao utilizador, e isto em aplicação do art. 19.2 no que diz respeito às práticas comerciais, onde se estabelece como"qualquer ato, omissão, conduta, representação ou comunicação comercial, incluindo a publicidade e o marketing, diretamente relacionados com a promoção, a venda ou o fornecimento de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, bem como com direitos e obrigações, independentemente de serem praticados antes, durante ou depois de uma transação comercial".
Tendo estabelecido, portanto, a relação da venda de seguros ao consumidor final, como venda de um serviço, o conteúdo do art. 18 do Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, que aprova o texto revisto da Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Utilizadores e outras leis complementares, que estabelece as características no fornecimento de bens e serviços, indicando assim que
"18.2 Sem prejuízo de requisitos específicos a estabelecer por regulamento, todos os bens e serviços colocados à disposição dos consumidores e utilizadores devem incorporar, acompanhar ou, em último recurso, permitir, de forma clara e compreensível, uma informação verdadeira, eficaz e suficiente sobre as suas características essenciais.
Por conseguinte, o conteúdo do artigo 147.º do mesmo regulamento seria aplicável, em relação ao regime de responsabilidade geral, se fossem causados danos ou prejuízos ao consumidor relacionados com a falta da documentação necessária e, por conseguinte, de todas as informações que este deveria conhecer sobre a apólice de seguro adquirida.

Paloma Aguilar (Advogada T&L)
Artigo publicado na edição de junho do jornal mensal CEHAT