12/11/19
As ações do Hoteleiro em casos de Força Maior
Recentemente, e em resposta a um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em relação ao processo de independência da Catalunha, tem havido uma série de perturbações e mobilizações nas ruas de várias cidades espanholas que, embora não afetassem, em princípio e diretamente, os diferentes atores do setor do turismo, a sua atividade tem sido claramente perturbada porque, uma vez que vivemos num mundo com relações comerciais totalmente interligadas, as ações de alguns afetam o resto.
Assim, em primeiro lugar, as várias consequências e incidentes decorrentes do acórdão do Tribunal Superior provocaram diretamente atrasos e cancelamentos que afetaram principalmente os voos.
Os actores a que nos referíamos no primeiro parágrafo eram, fundamentalmente, dois: as companhias aéreas e, em segundo lugar, os estabelecimentos hoteleiros. Por um lado, temos as companhias aéreas que não conseguiram operar alguns dos voos que estavam programados devido a causas como, por exemplo, os impedimentos sofridos pela sua tripulação para comparem atempadamente o seu trabalho e, por outro lado, temos aqueles empresários hoteleiros que encontraram importantes situações de “no-show” devido à impossibilidade de alguns dos seus clientes comparem no seu estabelecimento uma vez que estavam presos dentro de um aeroporto ou nem estavam na cidade de destino no dia em que o check-in era devido. Estes cenários de “no-show” passaram a causar desconforto significativo entre os empresários hoteleiros que não sabiam quais os passos certos que deveriam ser dados nas circunstâncias acima descritas.
Embora seja verdade que em situações como as enfrentadas por clientes e hoteleiros nos dias de hoje, a responsabilidade ou causa do evento lesivo não é imputável ao cliente, que tudo o que quer é continuar com o seu itinerário inicial, não é menos verdade que estas não são da responsabilidade do empresário hoteleiro que, por uma circunstância que lhe é alheia e tendo cumprido as suas obrigações contratuais, questiona-se o que deve fazer com a cobrança desse serviço que o cliente não poderá usufruir como resultado de eventos estranhos e não imputável a ambas as partes.
A resposta à questão de como seria ajustado à lei que os decisores nos estabelecimentos hoteleiros atuassem face a circunstâncias como as acima descritas pode ser encontrada, em princípio, no artigo 1.105 do Código Civil porque, embora sem o mencionar explicitamente, remete para casos de força maior e estabelece que “ninguém responderá por aqueles eventos que não poderiam ter sido previstos, ou que, previstos, eram inevitáveis”.
No entanto, ao abrigo desta redação, poderia entender-se que “ninguém” pode referir-se a nenhuma das partes obrigadas. A resposta é sim, mas não. Neste caso concreto, o preceito do Código Civil, tal como entendido por quem escreve estas linhas, limita um eventual pedido de indemnização por danos eventualmente por incumprimento de contrato e, neste caso, a incumprimento está a ser efetuada pelo cliente porque não pode (poder) comparecer para usufruir do serviço contratado. Só estará sujeito ao pagamento de indemnizações por danos aqueles que, no cumprimento das suas obrigações, cometerem fraude, negligência ou delinquência. Por conseguinte, a redacção do artigo 1.105.o do Código Civil não pode ser entendida em nenhuma circunstância e, em minha opinião, como uma forma de isentar as partes que assinaram um contrato do cumprimento das obrigações contratual e juridicamente aplicáveis a cada uma delas.
Assim, à semelhança do facto de ser obrigação do empresário hoteleiro manter lugares reservados à disposição dos clientes, estes devem cumprir a obrigação de pagamento pela prestação de um serviço mesmo que não tenham podido usufruir do mesmo. Sempre em função das condições contratuais, o facto de os clientes finalmente usufruírem ou não do serviço reservado é independente do direito do empresário de cobrar o serviço que deveria ter prestado em circunstâncias em que não houve causa de força maior, uma vez que o artigo 1.091 do Código Civil estabelece que “as obrigações decorrentes dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes e devem ser cumpridas em conformidade com as mesmas”. Em apoio desta tese, podemos nos referir à chamada “Teoria do Risco”, inferida dos artigos 1.096 e 1.182 em conjunto com o artigo 1.452, pelo qual um setor maioritário da nossa doutrina e jurisprudência interpretou que o dano ou benefício sofrido ou recebido pela coisa será da responsabilidade do comprador (viajante), credor da mesma, uma vez que nasceu a obrigação de entregá-la. Desta forma, deve suportar a perda ou deterioração quando se tratar de um evento fortuito ou de força maior, devendo neste caso pagar o preço ao vendedor. No entanto, se for uma viagem organizada, o responsável, o comprador do alojamento seria o organizador do pacote, e não o consumidor, tudo tendo em conta que a aplicação do direito não é exaustiva e terá de ser dirigida ao caso concreto
Em todo o caso, apesar de o empresário hoteleiro não ter de assumir qualquer responsabilidade ou despesa pelo acima exposto, sempre com base nas cláusulas contratuais celebradas entre as partes, devido às situações ocorridas, recomendamos, da Tourism & Law Abogados, constante cooperação, assistência e colaboração com o cliente.

Inés Aguinaliu (Advogada T&L)
Artigo publicado na Edição de novembro Do jornal mensal CEHAT
