O novo registo de viajantes e o seu impacto nas empresas intermediárias de actividades de alojamento e aluguer de automóveis.

16/12/22

O novo registo de viajantes e o seu impacto nas empresas intermediárias de actividades de alojamento e aluguer de automóveis.

Já se passou mais de um ano desde que o Real Decreto 933/2021, de 26 de outubro, foi publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecendo as obrigações de registro documental e de informação das pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades de hospedagem e aluguel de veículos automotores. No entanto, será a 2 de janeiro de 2023, data fixada no regulamento como data de entrada em vigor das obrigações de comunicação, que se verificará a sua transcendência, embora o âmbito real desta obrigação não possa ser determinado até ao seu desenvolvimento regulamentar.

Poderíamos dizer que, com este regulamento, o Ministério do Interior, através do Governo de Espanha, estabelece uma "nova planta reguladora" do registo de viajantes e do aluguer de veículos automóveis, cujas origens remontam ao Decreto pré-constitucional 1513/1959, de 18 de agosto, relativo aos documentos a fornecer pelos estabelecimentos hoteleiros e de restauração para a entrada de viajantes, posteriormente substituído pela Ordem INT/1922/2003, de 3 de julho, relativa aos livros de registo e relatórios de entrada, e pela Ordem de 16 de setembro de 1974, relativa ao controlo governamental dos veículos de aluguer.

O objetivo é uniformizar o procedimento de registo e comunicação de dados dos utilizadores deste tipo de serviços, informatizando-o e centralizando-o, dando assim cumprimento ao mandato previsto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2015, de 30 de março, sobre a proteção da segurança dos cidadãos, título que permite a regulamentação, com o objetivo último de "prosseguir a segurança dos cidadãos face a ameaças terroristas e outros crimes muito graves praticados por organizações criminosas".

A nova fábrica de que estamos a falar, nos termos em que está redigida, aumenta consideravelmente o tipo de dados pessoais que devem ser fornecidos ao Ministério do Interior, incorporando, entre outros, dados sobre a transação económica, tais como tipos ou meios de pagamento, ou dados sobre o viajante, o locatário do veículo ou o próprio condutor, tais como o seu número de telefone fixo, endereço de correio eletrónico ou grau de parentesco com outros viajantes; Especifica ainda o regime sancionatório a aplicar, integrando a infração às suas regras no catálogo previsto na Lei de Proteção da Segurança Pública, pelo que prevê sanções que podem ir até 30.30.000 euros em caso de infracções graves.

No entanto, a novidade mais marcante é a incorporação dos operadores turísticos e das plataformas digitais que intermediam a atividade de alojamento e aluguer de veículos automóveis quando esta é exercida em Espanha como partes obrigadas a cumpri-la.

Isto significa que uma agência de viagens que venda uma noite de hotel em Valência, ou que forneça um carro de aluguer a um cliente, deve estar registada no sistema do Ministério do Interior, recolher os seus dados e proceder à sua comunicação dentro de um prazo que o próprio regulamento estabelece como um período máximo de vinte e quatro horas a partir do momento não só da contratação do serviço, mas também, no caso de este ser cancelado.

O objetivo é obter toda a fotografia da transação de alojamento e aluguer de veículos automóveis, desde a sua venda, independentemente do canal de distribuição, até à prestação final do serviço, bem como o "histórico" do próprio contrato, que deve ser conservado por um período de três anos, e isto, como dissemos, com o objetivo de prevenir crimes de terrorismo ou outros crimes graves, pois entende-se que as dormidas e os veículos desempenham um papel essencial na sua logística.

O significado destes termos deve agora ser aprendido pelas agências de viagens, OTAs e operadores turísticos, e pode ser sistematizado em duas obrigações: a obrigação de registo documental, ou seja, a manutenção de um registo informático onde são recolhidos os dados relativos às operações realizadas na agência de viagens, e a obrigação de comunicação, ou seja, a inscrição da agência no sistema do Ministério do Interior como sujeito obrigado e a comunicação diária dos dados registados no seu estabelecimento.

Não temos dúvidas de que estas empresas terão de enfrentar uma tarefa difícil, que lhes exigirá dedicar parte dos seus recursos humanos, que as obrigará a dar formação na matéria, se não mesmo a contratar novo pessoal, e para não mencionar que terão de adaptar, mais uma vez, as suas políticas de privacidade para avisar os seus clientes de que os seus dados pessoais serão recolhidos e comunicados para os fins acima referidos.

Tendo em conta o exposto, não nos surpreende a indignação do sector nesta matéria porque, afinal, o novo regulamento inclui-os numa rede de pontos de informação com a qual o Ministério do Interior realiza o seu trabalho de polícia preventiva que, sem questionar aqui a sua justificação, nos parece completamente desproporcionada, dado que, afinal, continuamos a falar de intrusões na vida pessoal e familiar dos utilizadores de alojamentos e veículos a motor, e da proteção dos seus dados pessoais.

É verdade que a evolução do regulamento (que deveríamos ter antes de 2 de janeiro de 2023) poderia corrigir esta desproporção, nomeadamente no que se refere ao tipo de dados exigidos, mas parece-nos complicado que, uma vez incorporadas as empresas intermediárias nesta tarefa de controlo e registo, haja uma inversão para as isentar. Só uma decisão judicial que pusesse em causa a validade de todo o sistema levaria à sua exclusão.

Hortensio Santos Palma (Advogado T&L)