9/9/19
O contrato de alojamento
Neste artigo, discutirei o contrato de alojamento, que é um dos chamados contratos atípicos, ou seja, o seu conteúdo não está definido no Código Civil espanhol, mas passou a ser definido ao longo do tempo pelas diferentes jurisprudências emanadas do Supremo Tribunal, (Acórdão do Supremo Tribunal de 20 de junho de 1995) como um contrato sucessivo combinando o arrendamento de coisas (para o quarto ou quarto), o arrendamento de serviços (para serviços pessoais), construção (para alimentos e bebidas) e armazenagem, para os fins ou bens que deixem em prisão preventiva, como em cofres, em troca de um preço único e global.
Assim, podemos indicar que as principais obrigações do estabelecimento são acolher, disponibilizar e manter o hóspede no uso exclusivo e gozo tranquilo do quarto pelo tempo estabelecido no contrato.
Por outro lado, o proprietário do estabelecimento, relativamente aos serviços complementares que o estabelecimento possa prestar, algumas classes devem ser distinguidas, como restauração, estacionamento, limpeza a seco, depósitos em cofres, utilização de piscinas, etc...
Por último, no que diz respeito à bagagem, podemos indicar que o proprietário é responsável pelo dever de guarda.
A principal obrigação que o hóspede deve cumprir em consequência da perfeição do contrato de alojamento é cumprir o preço do quarto, e, claro, o de cada um dos serviços complementares que teria contratado com o estabelecimento quer antes da sua fruição, quer durante a execução do mesmo. (alimentação, serviço de quartos, despesas telefónicas, Wi-Fi, limpeza e engomadoria de roupa, estacionamento da viatura, etc.).
Da mesma forma, o hóspede deve observar as diferentes normas de segurança ou higiene impostas pelos próprios estabelecimentos hoteleiros. A violação das mesmas poderá resultar na rescisão do contrato a favor do hoteleiro. Daí a importância que os Regulamentos do Regime Interno podem ter, para o qual devem ter sido publicados no próprio estabelecimento para o bom comportamento do hóspede em todos os momentos, e assim ter os correspondentes instrumentos para exigir esse bom comportamento que é exigido em todos os momentos, como manter o silêncio adequado, respeito pelos trabalhadores e outros hóspedes, formas de vestuário, utilização de instalações como a piscina, horas de bar, etc.
Outra obrigação do cliente é mostrar a sua identidade ou documento de identificação, e assinar o ficheiro onde os seus dados pessoais são declarados, constituindo, por sua vez, uma obrigação para os estabelecimentos de hotelaria manterem um livro de registo do viajante.
É também um contrato de duração limitada no tempo pela sua própria natureza, uma vez que o alojamento não é um arrendamento sujeito a prorrogação forçada, nem é a sua utilização ilimitada no tempo a favor do hóspede.
Não obstante tudo o que precede, o que existe no Código Civil são referências a Responsabilidade do hoteleiro, e O privilégio do hoteleiro.
Assim, podemos indicar, no que diz respeito à responsabilidade do hoteleiro, no que diz respeito às coisas depositadas nos estabelecimentos pelos clientes, — caso estas tenham sido comunicadas ao hoteleiro, e observados os controlos estabelecidos — apenas excluem da responsabilidade do hoteleiro em casos de roubo com força nas coisas, ou força maior, sendo o hoteleiro responsável pelas restantes situações que surjam no exercício normal do indústria.
Esta exclusão de responsabilidade não faz distinção entre se o viajante entregou os seus efeitos no estabelecimento, ou ele próprio os manteve para a sua guarda, observando as precauções que foram indicadas. Em qualquer caso, envolve um depósito necessário, que não requer a aceitação por parte do hóspede ou a celebração expressa de um contrato de depósito.
O acórdão do Supremo Tribunal de 1 de fevereiro de 1994, condena a empresa hoteleira em causa a pagar uma indemnização correspondente ao cliente que foi alvo do furto de um veículo a motor de que gozava, por falta de vigilância suficiente imputável aos funcionários da empresa de segurança contratada pelo hotel, dadas as obrigações de guarda de veículos próprias do referido estabelecimento, consoante a sua categoria, de acordo com os regulamentos administrativos sobre a matéria.
Para assegurar o cumprimento das suas obrigações e a eventual indemnização reclamada pelos clientes, as empresas devem contratar um seguro de responsabilidade civil empresarial e para os profissionais (diretores, administradores...) de seguro de responsabilidade profissional.
No entanto, está excluída a responsabilidade do hoteleiro pelo roubo de um veículo fora do hotel (S.AP de Tarragona de 5 de maio de 1994), mesmo que se trate da mesma propriedade do hotel, uma vez que só pode ser conceituado como local destinado a alojar para efeitos dos artigos 1783.o e 1784.o do Código Civil o imóvel para o efeito destinado a garagens em áreas fechadas, cobertas ou não, para estacionamento de viaturas cujos acessos os serviços são de alguma forma controlados, mas não no caso de lugares de estacionamento gratuitos e de acesso aberto.
Quanto ao Privilégio do hoteleiro (artigo 1922.5 do Código Civil), o Código Civil estabelece uma preferência pela cobrança sobre os bens móveis do devedor existentes no estabelecimento para o pagamento do crédito decorrente da hospedagem.
Desta forma, há duas partes no contrato. Por um lado, o estabelecimento e por outro o hóspede, que é quem fica no estabelecimento independentemente da finalidade do alojamento, seja ele de negócios, turista, etc... Assim, se houver uma dívida, o estabelecimento tem prioridade para cobrar as coisas aí deixadas pelo hóspede inadimente.
Ou seja, o contrato é finalizado, regra geral, mediante conhecimento da aceitação pelo fornecedor do alojamento.
Actualmente, o meio mais utilizado para a perfeição do contrato é através do telefone, e meios eletrónicos (e-mails, páginas web, plataformas virtuais), razão pela qual os atuais regulamentos dos consumidores estabelecem que são meios de comunicação remota, portanto, um contrato celebrado entre ausentes.
O contrato de alojamento carece do direito de rescisão da regulamentação dos consumidores, uma vez que o direito de rescisão não se aplicará aos contratos que refiram “a prestação de serviços de alojamento para outros fins que não o serviço de habitação, transporte de mercadorias, aluguer de veículos, alimentação ou serviços relacionados com atividades de lazer, se os contratos preverem uma data ou período específico de execução”.
Outra coisa seria a chamada Retirada Convencional, em que é comum que o estabelecimento hoteleiro estabeleça na sua própria oferta contratual um direito de rescisão, mesmo que parcial, ou com certos custos, como a cobrança da primeira noite de todos os contratados em caso de rescisão do contrato pelo hóspede, o qual deve ser incluído nas condições de contratação anteriores.
Por outro lado, as obrigações do hóspede são: pagar o preço, devolver o quarto no momento acordado pelas partes no mesmo estado que o receberam, e respeitar as regras de utilização dos serviços impostas pelo hoteleiro.
Por se tratar de um estabelecimento privado aberto ao público, o acesso a um hotel é em princípio gratuito, reservado às características contratuais, ao direito de admissão, nas circunstâncias já indicadas noutro artigo já publicado a que nos referimos.

José Luis Valencia (Advogado de T&L)
Artigo publicado na Edição de setembro Do jornal mensal CEHAT
