12/7/21
Dissolução da empresa: uma alternativa a considerar em tempos de Covid-19
Perante o colapso económico mundial resultante da COVID-19, muitos empresários decidiram manter as suas empresas activas, apesar de estarem conscientes da sua falta de liquidez e das dívidas crescentes. Mas será que se perguntaram se a dissolução e a liquidação da sua empresa poderiam evitar mais problemas a longo prazo?
Para tal, é necessário, em primeiro lugar, clarificar os motivos pelos quais uma sociedade pode ser dissolvida. De acordo com o Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julho, que aprova o texto revisto da Lei das Sociedades de Capital, uma sociedade só pode ser dissolvida pelas seguintes razões
- Pela cessação da atividade ou actividades que constituem o objeto social. Exatamente, quando tenha decorrido pelo menos um ano sem prestar qualquer tipo de serviço.
- Porque o objetivo para o qual a empresa foi criada chegou ao fim.
- Porque é impossível atingir o objetivo social a que a empresa se propôs.
- Paralisando os órgãos sociais de forma a impossibilitar o seu funcionamento.
- Por perdas que reduzam os activos líquidos a menos de metade do capital social, a menos que este último seja aumentado ou reduzido em medida suficiente, e desde que não seja adequado requerer uma declaração de falência.
- Por redução do capital social abaixo do mínimo legal, exceto em resultado do cumprimento de uma lei.
- Porque o valor nominal das partes sociais passivas ou das acções sem direito de voto excede metade do capital social realizado e a relação não é restabelecida no prazo de dois anos.
Por outras palavras, e de forma resumida, uma empresa pode ser liquidada se estiver inativa, se o objetivo para o qual foi criada não puder ser cumprido ou se houver perdas graves.
Uma vez esclarecidas as razões pelas quais uma sociedade pode ser dissolvida, passamos agora a desenvolver as fases pelas quais uma sociedade deve passar para efetuar uma dissolução ordenada e evitar consequências significativas.
São necessárias três fases para levar a cabo uma dissolução organizada, que em muitos casos são semelhantes às de uma dissolução por insolvência. Um pormenor a ter em conta, que por vezes não é tido em conta pelas pessoas que procedem à dissolução, é que, para além do cumprimento dos regulamentos, os estatutos da empresa devem ser respeitados. Por isso, é importante, como temos vindo a dizer desde o início desta newsletter, ser sempre aconselhado por profissionais que estejam familiarizados com o processo de dissolução, de forma a ter um controlo total sobre as possíveis consequências que podem resultar desse encerramento.
- Fase de dissolução
Na primeira fase, a dissolução da sociedade é votada na assembleia geral de accionistas. A partir desse momento, a denominação social da sociedade passa a ser a de liquidação, pelo que todas as decisões empresariais tomadas devem ter como único objetivo a liquidação. A deliberação deve ser reconhecida notarialmente e inscrita no Registo Comercial da província em que a sociedade está registada.
- Fase de liquidação
Da mesma forma, serão nomeados liquidatários, que, no caso de um processo de não insolvência, podem ser os próprios administradores, e serão inscritos no Registo Comercial.
O principal objetivo dos liquidatários é a distribuição dos activos resultantes entre todos os accionistas, uma vez liquidados todos os créditos pendentes e satisfeitas todas as dívidas. Concretamente, estão encarregados de elaborar o inventário e o balanço, de regularizar os créditos e as dívidas e, por fim, de elaborar o balanço final da liquidação, que é apresentado à Assembleia Geral juntamente com o projeto de divisão do património remanescente. Este deve ser aprovado por maioria e tem um prazo de dois meses para ser contestado em caso de desacordo de qualquer um dos sócios.
- Fase de extinção
Decorrido o prazo de objeção de dois meses, a sociedade é dissolvida. Mais uma vez, o balanço final da liquidação, o acordo de aprovação, a declaração de pagamento aos credores e a divisão do património entre os sócios são tornados públicos através de escritura pública.
Posteriormente, as inscrições no registo podem ser canceladas e o cancelamento pode ser processado nos registos fiscais, da segurança social e outros registos públicos, o que está condicionado ao desenvolvimento e exercício da atividade nas administrações, autoridades ou registos sectoriais do Estado, da Comunidade Autónoma e dos municípios.
Há muitos pormenores a ter em conta no caso de se decidir dissolver a empresa, sendo um deles os impostos que têm de ser pagos para dissolver a empresa, nomeadamente o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o IVA, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no que diz respeito à transferência de capital para o património do sócio, bem como o Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Bens e de Acções Judiciais que é aplicado ao cálculo do valor total dos bens e direitos a uma taxa de 1% e tributado como uma Operação Societária.
Outra questão a ter em conta é o facto de a empresa ter trabalhadores a seu cargo. Se a empresa decidir encerrar, por exemplo devido aos prejuízos gerados, os trabalhadores têm direito a uma indemnização de 20 dias por ano de trabalho, com um máximo de doze pagamentos mensais.
Se os prejuízos forem justificados e não permitirem o pagamento das indemnizações aos trabalhadores, estes terão de recorrer ao Fogasa, o Fundo de Garantia Social, que é responsável por garantir aos trabalhadores o pagamento dos salários e das indemnizações em caso de problemas na rescisão dos seus contratos com as empresas que tiveram prejuízos e encerraram.
Outra alternativa seria manter a empresa inativa, independentemente das dívidas, com a intenção de recuperar a empresa na expetativa de uma melhoria no mercado ou porque surge a opção de vender a empresa.
No entanto, é necessário saber que uma empresa sem atividade comercial mantém as suas obrigações fiscais e comerciais durante toda a sua existência, incluindo as despesas inerentes ao seu cumprimento, sem que a empresa tenha qualquer rendimento.
Em todo o caso, é tão importante saber como constituir uma empresa como levar a cabo um encerramento ordenado para evitar consequências maiores, e existe um grande estigma ligado à questão do encerramento de uma empresa, vendo-a como um fracasso, mas de certa forma, isto é um erro, uma vez que se não for gerida corretamente, as suas consequências podem multiplicar-se quando se tenta mantê-la aberta. É uma questão de compreender que, em muitos casos, a dissolução da empresa é a melhor decisão para completar a última etapa do ciclo económico.
Em suma, é necessário considerar a alternativa de encerrar uma empresa de forma ordenada, e para isso é necessário estar em boas mãos e ser aconselhado para não perder de vista todos os pormenores desta última operação empresarial. A partir de Turismo e Direito oferecemos-lhe essa ajuda para cumprir os requisitos regulamentares e conseguir um relativo sucesso no encerramento da sua empresa para transformar esta provação em algo positivo.

Pilar Mata (Advogada T&L)