12/7/21
Dissolver a empresa: uma alternativa a considerar em tempos de Covid-19
Perante a catástrofe económica que se tem vivido a nível mundial em consequência da COVID-19, muitos empresários decidiram manter os seus negócios ativos mesmo sabendo da sua falta de liquidez e do aumento das dívidas. Mas perguntaram-se se a dissolução e a liquidação da sua empresa poderiam evitar grandes problemas a longo prazo?
Para o fazer, antes de mais, temos de esclarecer as razões pelas quais uma empresa pode ser dissolvida. Nos termos do Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julho, que aprova o texto consolidado da Lei das Sociedades de Capitais, uma sociedade só pode ser dissolvida pelas seguintes razões:
- Para a cessação do exercício da atividade ou atividades que constituam o objeto social. Exatamente, quando estiver sem prestar qualquer tipo de serviço há pelo menos um ano.
- Porque o propósito para o qual a sociedade foi criada acabou.
- Porque é impossível atingir o propósito social a que a empresa pretendia.
- Por causa da paralisia dos órgãos sociais para que não possam funcionar.
- Para perdas que reduzam o património líquido para um montante inferior a metade do capital social, a menos que seja aumentado ou reduzido suficientemente, e desde que não seja adequado solicitar uma declaração de falência.
- Pela redução do capital social abaixo do mínimo legal, o que não é consequência do cumprimento de uma lei.
- Porque o valor nominal das ações sem direito a voto ou ações sem direito a voto excedia metade do capital social desembolsado e a proporção não foi restabelecida no prazo de dois anos.
Ou seja, e a título de síntese, uma empresa pode ser liquidada se estiver inativa, se o propósito para o qual foi criada não puder ser cumprido ou se existirem prejuízos graves.
Uma vez esclarecidas as razões pelas quais uma empresa pode dissolver, procederemos a desenvolver quais seriam as fases pelas quais uma empresa deve passar para realizar um encerramento ordenado e evitar consequências significativas.
São necessárias três fases para realizar um encerramento organizado, que em muitos casos são semelhantes às de um encerramento de insolvência. Um detalhe a ter em mente, e que por vezes não é considerado pelas pessoas que realizam a dissolução, é que, além do cumprimento dos regulamentos, os estatutos da empresa devem ser respeitados. Por isso, é importante, como temos vindo a comentar desde o início destas newsletters, sermos aconselhados a todo o momento por profissionais que conhecem o procedimento de dissolução, de forma a ter controlo absoluto das possíveis consequências que tal encerramento possa acarretar.
- Fase de dissolução
Na primeira fase, e através da Assembleia Geral de Acionistas, é feita uma votação sobre a dissolução da sociedade. A partir desse momento, a denominação social da empresa muda para direcionar a sua atividade para a liquidação, pelo que todas as decisões comerciais tomadas devem ter a liquidação como único propósito. O acordo deve ser submetido a notário público e registado no Registo Comercial da província em que está inscrito.
- Fase de liquidação
Da mesma forma, serão nomeados liquidatários, que quando não se tratar de uma falência, podem ser os próprios administradores, estando inscritos no Registo Mercantil.
O principal objetivo dos liquidatários é distribuir os ativos resultantes entre todos os sócios, uma vez liquidados os créditos em dívida e satisfeitas todas as dívidas. Especificamente, são responsáveis por elaborar o inventário e balanço, liquidar créditos e dívidas e finalmente elaborar o balanço final da liquidação, que é apresentado em Assembleia Geral juntamente com o projeto de divisão dos restantes ativos. Deve ser aprovado por maioria, com um prazo de dois meses para ser contestado em caso de desacordo de algum dos parceiros.
- Fase de extinção
Passado o prazo de dois meses de contestação, a empresa é encerrada. Mais uma vez, ao conceder um decreto público, divulga o balanço final de liquidação, o acordo de aprovação, a declaração de pagamento aos credores e a divisão de ativos entre os sócios.
Depois disso, as inscrições poderão ser canceladas e poderá ser processado o cancelamento do Tesouro, Segurança Social e outros registos públicos, o que está condicionado à atividade que seja realizada e realizada nas administrações do Estado, regionais e municipais, autoridades ou registos setoriais.
O facto é que existem muitos detalhes a ter em conta caso decida dissolver a empresa, sendo um deles os impostos que devem ser liquidados para dissolver a empresa, sendo estes o Imposto sobre as Sociedades, o IVA, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, para a transferência de capital para o património do acionista, bem como o Imposto sobre Transferências de Imóveis e Atos Jurídicos, que aplica ao cálculo do valor total dos bens e direitos uma taxa de 1% tributada como Transação.
Outra questão a ter em conta é o facto de a sociedade ser responsável pelos trabalhadores. Se a empresa decidir encerrar, por exemplo, por causa dos prejuízos que têm sido gerados, os trabalhadores têm direito a uma indemnização de 20 dias por ano útil, e com um máximo de doze pagamentos mensais.
Se os prejuízos se justificarem e não lhes permitirem enfrentar as indemnizações dos trabalhadores, devem dirigir-se à FOGASA, ou seja, ao Fundo de Garantia Social, que é responsável por garantir aos trabalhadores a cobrança de salários e compensações em caso de problemas na cessação dos seus contratos com empresas que tenham resultado em prejuízos e tenham encerrado.
Outra alternativa seria manter a empresa inativa, independentemente das dívidas, com a intenção de recuperar a empresa face às expectativas de melhoria do mercado ou porque surge a opção de venda da empresa.
No entanto, é necessário saber que uma empresa sem atividade comercial mantém as suas obrigações fiscais e comerciais em vigor ao longo da sua existência, incluindo a despesa envolvida no cumprimento das mesmas, sem que haja qualquer rendimento por parte da empresa.
Em todo o caso, é tão importante saber constituir uma empresa como realizar um encerramento ordenado para evitar maiores consequências, porque existe um grande estigma na questão do encerramento de uma empresa, vendo-a como uma falha mas de certa forma, é um erro, pois se não for gerida corretamente, as suas consequências poderão multiplicar-se ao tentar mantê-la aberta. É uma questão de entender que em muitos casos, a dissolução da empresa é a melhor decisão para completar a última etapa do ciclo económico.
Em suma, é necessário considerar o encerramento de uma empresa de forma ordenada como alternativa, e para isso é necessário estar em boas mãos e ser aconselhado para não perder de vista todos os detalhes desta última transação corporativa. Na Turismo e Direito, oferecemos-lhe que ajuda a cumprir os requisitos regulamentares e alcançar o sucesso relativo no encerramento da sua empresa para transformar esta bebida má em algo positivo.

Pilar Mata (Advogada T&L)
