Dissolver a empresa: uma alternativa a considerar em tempos de Covid-19

12/7/21

Dissolver a empresa: uma alternativa a considerar em tempos de Covid-19

Perante a catástrofe económica que se tem vivido a nível mundial em consequência da COVID-19, muitos empresários decidiram manter os seus negócios ativos mesmo sabendo da sua falta de liquidez e do aumento das dívidas. Mas perguntaram-se se a dissolução e a liquidação da sua empresa poderiam evitar grandes problemas a longo prazo?

Para o fazer, antes de mais, temos de esclarecer as razões pelas quais uma empresa pode ser dissolvida. Nos termos do Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julho, que aprova o texto consolidado da Lei das Sociedades de Capitais, uma sociedade só pode ser dissolvida pelas seguintes razões:

  1. Para a cessação do exercício da atividade ou atividades que constituam o objeto social. Exatamente, quando estiver sem prestar qualquer tipo de serviço há pelo menos um ano.
  2. Porque o propósito para o qual a sociedade foi criada acabou.
  3. Porque é impossível atingir o propósito social a que a empresa pretendia.
  4. Por causa da paralisia dos órgãos sociais para que não possam funcionar.
  5. Para perdas que reduzam o património líquido para um montante inferior a metade do capital social, a menos que seja aumentado ou reduzido suficientemente, e desde que não seja adequado solicitar uma declaração de falência.
  6. Pela redução do capital social abaixo do mínimo legal, o que não é consequência do cumprimento de uma lei.
  7. Porque o valor nominal das ações sem direito a voto ou ações sem direito a voto excedia metade do capital social desembolsado e a proporção não foi restabelecida no prazo de dois anos.

Ou seja, e a título de síntese, uma empresa pode ser liquidada se estiver inativa, se o propósito para o qual foi criada não puder ser cumprido ou se existirem prejuízos graves.

Uma vez esclarecidas as razões pelas quais uma empresa pode dissolver, procederemos a desenvolver quais seriam as fases pelas quais uma empresa deve passar para realizar um encerramento ordenado e evitar consequências significativas.

São necessárias três fases para realizar um encerramento organizado, que em muitos casos são semelhantes às de um encerramento de insolvência. Um detalhe a ter em mente, e que por vezes não é considerado pelas pessoas que realizam a dissolução, é que, além do cumprimento dos regulamentos, os estatutos da empresa devem ser respeitados. Por isso, é importante, como temos vindo a comentar desde o início destas newsletters, sermos aconselhados a todo o momento por profissionais que conhecem o procedimento de dissolução, de forma a ter controlo absoluto das possíveis consequências que tal encerramento possa acarretar.

  1. Fase de dissolução

Na primeira fase, e através da Assembleia Geral de Acionistas, é feita uma votação sobre a dissolução da sociedade. A partir desse momento, a denominação social da empresa muda para direcionar a sua atividade para a liquidação, pelo que todas as decisões comerciais tomadas devem ter a liquidação como único propósito. O acordo deve ser submetido a notário público e registado no Registo Comercial da província em que está inscrito.

  1. Fase de liquidação

Da mesma forma, serão nomeados liquidatários, que quando não se tratar de uma falência, podem ser os próprios administradores, estando inscritos no Registo Mercantil.

O principal objetivo dos liquidatários é distribuir os ativos resultantes entre todos os sócios, uma vez liquidados os créditos em dívida e satisfeitas todas as dívidas. Especificamente, são responsáveis por elaborar o inventário e balanço, liquidar créditos e dívidas e finalmente elaborar o balanço final da liquidação, que é apresentado em Assembleia Geral juntamente com o projeto de divisão dos restantes ativos. Deve ser aprovado por maioria, com um prazo de dois meses para ser contestado em caso de desacordo de algum dos parceiros.

  1. Fase de extinção

Passado o prazo de dois meses de contestação, a empresa é encerrada. Mais uma vez, ao conceder um decreto público, divulga o balanço final de liquidação, o acordo de aprovação, a declaração de pagamento aos credores e a divisão de ativos entre os sócios.

Depois disso, as inscrições poderão ser canceladas e poderá ser processado o cancelamento do Tesouro, Segurança Social e outros registos públicos, o que está condicionado à atividade que seja realizada e realizada nas administrações do Estado, regionais e municipais, autoridades ou registos setoriais.

O facto é que existem muitos detalhes a ter em conta caso decida dissolver a empresa, sendo um deles os impostos que devem ser liquidados para dissolver a empresa, sendo estes o Imposto sobre as Sociedades, o IVA, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, para a transferência de capital para o património do acionista, bem como o Imposto sobre Transferências de Imóveis e Atos Jurídicos, que aplica ao cálculo do valor total dos bens e direitos uma taxa de 1% tributada como Transação.

Outra questão a ter em conta é o facto de a sociedade ser responsável pelos trabalhadores. Se a empresa decidir encerrar, por exemplo, por causa dos prejuízos que têm sido gerados, os trabalhadores têm direito a uma indemnização de 20 dias por ano útil, e com um máximo de doze pagamentos mensais.

Se os prejuízos se justificarem e não lhes permitirem enfrentar as indemnizações dos trabalhadores, devem dirigir-se à FOGASA, ou seja, ao Fundo de Garantia Social, que é responsável por garantir aos trabalhadores a cobrança de salários e compensações em caso de problemas na cessação dos seus contratos com empresas que tenham resultado em prejuízos e tenham encerrado.

Outra alternativa seria manter a empresa inativa, independentemente das dívidas, com a intenção de recuperar a empresa face às expectativas de melhoria do mercado ou porque surge a opção de venda da empresa.

No entanto, é necessário saber que uma empresa sem atividade comercial mantém as suas obrigações fiscais e comerciais em vigor ao longo da sua existência, incluindo a despesa envolvida no cumprimento das mesmas, sem que haja qualquer rendimento por parte da empresa.

Em todo o caso, é tão importante saber constituir uma empresa como realizar um encerramento ordenado para evitar maiores consequências, porque existe um grande estigma na questão do encerramento de uma empresa, vendo-a como uma falha mas de certa forma, é um erro, pois se não for gerida corretamente, as suas consequências poderão multiplicar-se ao tentar mantê-la aberta. É uma questão de entender que em muitos casos, a dissolução da empresa é a melhor decisão para completar a última etapa do ciclo económico.

Em suma, é necessário considerar o encerramento de uma empresa de forma ordenada como alternativa, e para isso é necessário estar em boas mãos e ser aconselhado para não perder de vista todos os detalhes desta última transação corporativa. Na Turismo e Direito, oferecemos-lhe que ajuda a cumprir os requisitos regulamentares e alcançar o sucesso relativo no encerramento da sua empresa para transformar esta bebida má em algo positivo.

Pilar Mata (Advogada T&L)