Quando uma viagem organizada é cancelada sem taxas de cancelamento para o viajante e quando não: “Força Maior Pessoal”

16/12/22

Quando uma viagem organizada é cancelada sem taxas de cancelamento para o viajante e quando não: “Força Maior Pessoal”

Um viajante pode decidir, antes do início da viagem, cancelar uma viagem organizada sem ter de pagar taxas de cancelamento ao organizador ou, se for caso disso, ao retalhista quando ocorrer algum dos seguintes casos: quando for informado de um aumento do preço do total da viagem organizada (devido a determinadas circunstâncias) em mais de 8%, quando o organizador modificar significativa e unilateralmente as cláusulas do contrato, causando modificações substanciais ou, quando algum dos requisitos especiais não puder ser cumprido solicitados pelo consumidor em relação a determinados requisitos especiais necessidades do viajante aceites pelo organizador.

Para além dos casos acima referidos, o viajante pode também rescindir o contrato de viagem organizada antes do início do contrato, sem ter de pagar qualquer penalização e ter direito ao reembolso de qualquer pagamento efetuado “quando existam circunstâncias inevitáveis e extraordinárias no local de destino ou nas imediações que afetem significativamente a execução da viagem organizada ou o transporte de passageiros para o local de destino” (Artigo 160.2 do Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro, que aprova o texto consolidado da Lei Geral de Defesa do Consumidor e Utilizadores e demais leis complementares).

Antes da transposição da DIRETIVA (UE) 2015/2302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015 relativa às viagens organizadas e serviços de viagens conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho para o ordenamento jurídico nacional através do Real Decreto-Lei 23/2018, de 21 de dezembro, transpondo as diretivas no que respeita às marcas comerciais, ao transporte ferroviário e às viagens organizadas e serviços de viagens conexos, o artigo indicava que “a qualquer momento o consumidor e o utilizador poderão rescindir os serviços solicitados ou contratados, tendo direito ao reembolso dos valores que pagaram, mas devem indemnizar o organizador ou retalhista nos montantes abaixo indicados, salvo se tal resolução ocorrer por força maior [...]”.

Quando ocorreram conflitos relativos à aplicação de taxas de cancelamento ou não judicializadas, os juízes, sob a égide da legislação anterior, entenderam que, por exemplo, uma causa médica pessoal de um consumidor que o impedia de usufruir da viagem organizada tal como tinha sido contratada, era motivo de resolução por “causa de força maior” e, por conseguinte, as taxas de cancelamento previamente informadas ao viajante não eram aplicáveis. Isso foi prejudicial para os organizadores e retalhistas, uma vez que foi o empresário que teve de “assumir” as consequências do cancelamento de um viajante por outra causa que não a prestação da viagem.

Com a alteração de redacção ocorrida com a DIRETIVA (UE) 2015/2302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, posteriormente transposta pela entrada em vigor do Real Decreto-Lei 23/2018, que altera o Real Decreto Legislativo 1/2007, o legislador europeu eliminou o “força maior pessoal”.

Assim, apenas são consideradas circunstâncias de força maior que concedem ao viajante o direito de cancelamento, obtendo o reembolso integral de qualquer pagamento efetuado, aqueles”circunstâncias inevitáveis e extraordinárias no posto de serviço” e que, além disso, isso não é suficiente,”afetar significativamente a execução da viagem ou o transporte de passageiros para o local de destino”. Ou seja, não basta que ocorram circunstâncias inevitáveis e extraordinárias no destino mas, além disso, devem afetar significativamente a execução da viagem ou o transporte de passageiros para o local de destino e, portanto, uma eventual força de causa pessoal maior não é motivo de cancelamento voluntário que dê direito ao viajante ao reembolso de qualquer pagamento efetuado.

A este respeito, os juízes espanhóis pronunciam-se, por exemplo, no Acórdão n.º 14/2021, de 27 de janeiro, da 1ª Secção do Tribunal Provincial de Guadalajara “[...] para o legislador, a razão da desistência é irrelevante. Simplesmente reconhece esse poder (“rescindir os serviços solicitados”), apenas que deve deixar o retalhista inofensivo, que não deve suportar os custos de gestão ou as taxas de cancelamento, mas se houver” ou Acórdão n.º 86/2022, de 4 de março, do Tribunal de Primeira Instância n.º 11 de Bilbau “a causa da resolução não pode ser considerada como constitutiva de força maior [...] o autor justifica que o motivo da resolução foi a situação de gravidez de risco após a reserva, situação semelhante a uma doença, mas não constituindo força maior para efeitos do artigo 160.º do TR, que se refere expressamente a “circunstâncias inevitáveis e extraordinárias no local de destino ou nas imediações”.

Precisamente, para cobrir situações de uma possível “força pessoal de causa maior”, o legislador estabeleceu, no âmbito do conjunto de obrigações de informação do organizador ou, se for caso disso, do retalhista, perante o consumidor antes de o viajante estar vinculado por qualquer contrato de viagem organizada ou oferta correspondente, a obrigação de fornecer ao viajante”Informações sobre a subscrição de um seguro facultativo para cobrir as despesas incorridas no caso de o viajante decidir terminar o contrato ou as despesas de assistência, incluindo as de repatriamento, em caso de acidente, doença ou morte.” (Artigo 153.1.h) do Real Decreto Legislativo 1/2007).

Cobrir situações de um possível “força pessoal de causa maior” os viajantes têm a opção de contratar uma apólice de seguro que irá cobrir as despesas que possam ter sido incorridas. Tudo isto desde que a causa do cancelamento da viagem alegada pela pessoa que anulou esteja contida na redação da condição da apólice, uma vez que é claro que o seguro nunca cobrirá todas as causas que possam ocorrer no futuro da vida.

Inés Aguinaliu (Advogada T&L)